Processo 0000730-60.2025.5.19.0008
TRT19 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000730-60.2025.5.19.0008 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4fbdd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela parte exequente, para determinar a retificação dos cálculos periciais id aba7b16, apenas nos seguintes aspectos: a) desconsiderar a retificação promovida pela perita quanto ao cômputo do sábado como repouso semanal remunerado para fins de apuração dos reflexos, devendo os cálculos observar a tese firmada no item XI do IAC nº 08 do TRT da 19ª Região, que afasta a consideração do sábado como repouso remunerado para repercussão de parcelas diversas das horas extras. Dessa forma, determino que a retificação do cálculo pela perita. b) observar a incidência das contribuições à previdência privada sobre as comissões em pontos convertidas em pecúnia, sobre as comissões pagas durante a contratualidade e sobre os reflexos em repouso semanal remunerado, mantida a exclusão dos reflexos em horas extras, nos termos do item II do IAC nº 08 do TRT da 19ª Região; b) adequar a metodologia de apuração dos reflexos das comissões em horas extras, como já realizado pela perita, na forma dos cálculos retificados apresentados pela perita, em observância ao item III do IAC nº 08, à Súmula nº 340 e à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST; c) considerar, na apuração da contribuição previdenciária a cargo do exequente, os salários já percebidos em cada competência, observando-se o respectivo teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme os cálculos retificados já apresentados pela perita. No mais, REJEITO a Impugnação à Sentença de Liquidação, mantendo os cálculos periciais quanto aos demais aspectos impugnados. Determino à perita que apresente os cálculos finais retificados, em conformidade com os parâmetros fixados nesta decisão, antes da publicação da presente decisão, uma vez que o cálculo será parte integrante da presente decisão. Após, intimem-se as partes. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - CLEONE LUCIA DA SILVA ROCHA LIMA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT19
O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.