Processo 0000730-66.2025.5.17.0121
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0000730-66.2025.5.17.0121 RECORRENTE: FERNANDO GUIRRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO GUIRRA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef20af8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000730-66.2025.5.17.0121 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO GUIRRA SILVA JORGE LOPES BAHIA JUNIOR (RJ159842) Recorrido: Advogado(s): IMETAME ENERGIA LTDA. GUILHERME INDUZZI MODENESE (ES22140) RECURSO DE: FERNANDO GUIRRA SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id db55192; petição recursal apresentada em 19/05/2026 - Id 92e0bff). Regular a representação processual (Id 6b90fbf ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id fe67bd7 , 76b68d8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Tendo a C. Turma mantido a validade do pedido de demissão do reclamante, ao argumento de que restou ausente a prova de vício de consentimento que pudesse macular o ato, destacando que a iniciativa de ruptura partiu do próprio trabalhador, que optou por essa via em detrimento da busca pela rescisão indireta, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, o aresto transcrito sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado, não atende o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se, por oportuno, que a indicação da URL que, em consulta realizada no dia da elaboração da presente minuta, não conduz ao teor do acórdão paradigma não torna o aresto apto à comprovação do dissenso de teses. Nesse sentido: "(…) FURTO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 337,IV/TST. O endereço da URL fornecido nas razões de revista para comprovar a publicação de aresto paradigma que não remete ao inteiro teor do acórdão não satisfaz os requisitos previstos no item IV da Súmula 337/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1002450-55.2019.5.02.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). No mesmo sentido: RR-906-31.2018.5.12.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; ARR-816-46.2010.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/03/2023; RR-241-42.2013.5.15.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/04/2023; E-ED-RR-830-95.2013.5.15.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/09/2022; Ag-E-RR-11222-39.2014.5.15.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros,…
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