Processo 0000730-70.2025.5.11.0012

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000730-70.2025.5.11.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES RORSum 0000730-70.2025.5.11.0012 RECORRENTE: ESQUINA CHOPERIA LTDA RECORRIDO: VITOR BEZERRA DE OLIVEIRA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 97a1236, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26051915083842700000016204775 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário apenas para excluir a condenação por danos morais. A embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto à ausência de pagamento de custas processuais em demanda anterior, validade do pedido de demissão, aplicação do Tema 70 do TST, incidência da multa do art. 477 da CLT, base de cálculo das verbas deferidas e dedução de alegado adiantamento salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou expressamente as questões suscitadas pela embargante, enfrentando os fundamentos relevantes relacionados à preliminar de ausência de recolhimento de custas processuais, ao reconhecimento da rescisão indireta fundada na irregularidade dos depósitos de FGTS, à inaplicabilidade do perdão tácito, à incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, à base de cálculo das verbas deferidas e à ausência de prova apta a autorizar a dedução postulada. 5. A insurgência recursal revela mero inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento, pretendendo novo exame da valoração da prova documental e reapreciação das premissas fáticas já apreciadas pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 6. Os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para rediscussão do mérito, revolvimento fático-probatório ou reforma do julgado, restringindo-se às hipóteses taxativas previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apreciação fundamentada das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em observância ao art. 93, IX, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de Julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios." ______________________________ Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: CF/1988,…

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