Processo 0000730-72.2025.5.18.0013

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000730-72.2025.5.18.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0000730-72.2025.5.18.0013 AGRAVANTE: VERZANI & SANDRINI LTDA AGRAVADO: EVA DE SOUSA NUNES PROCESSO TRT - AP-0000730-72.2025.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : VERZANI & SANDRINI S.A ADVOGADO : CLEBER MAGNOLER AGRAVADA : EVA DE SOUSA NUNES ADVOGADO : ROBSON DIAS BATISTA ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM         EMENTA   "AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. A medida consistente na transferência de saldos que sobejam em algum processo para outro feito em que figura a mesma parte executada não se afigura ilegal, tratando-se de providência rápida e eficaz na busca do recebimento de crédito alimentar pelos reclamantes. Agravo não provido. (TRT18, AP- 0012432-30.2017.5.18.0131, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 31/05/2019)".       RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto por VERZANI & SANDRINI S.A, contra a r. sentença proferida nos autos da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, pelo MM. Juiz LUCIANO SANTANA CRISPIM, que não conheceu dos Embargos à Execução por ela opostos, por intempestivos, e manteve a ordem de transferência do saldo remanescente na execução para outro feito em que figura a mesma Executada.   Sem contraminuta.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso é tempestivo e o crédito da Exequente já foi satisfeito.   Quanto à representação processual, observo que o advogado signatário do Agravo de Petição, Dr. CLEBER MAGNOLER (OAB/SP 181.462), não tem procuração nestes autos para atuar em nome da Agravante.   Todavia, a natureza jurídica da carta de sentença na Justiça do Trabalho é de instrumento processual, cujo escopo é viabilizar a execução provisória de uma decisão judicial, não se tratando, portanto, de ação autônoma, embora possua numeração distinta da ação principal. Portanto, nos termos da jurisprudência do C. TST, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo podem ser aferidos na ação principal. Nesse sentido, o seguinte aresto:   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NA AÇÃO PRINCIPAL. REMESSA DE PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. Demonstrado no Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5.º, LV, da CF, suscitada no Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Por força do art. 282, § 2.º, do CPC/2015 (art. 249, § 2.º, do CPC/1973), deixa-se de declarar a nulidade, ante o possível conhecimento e provimento do Recurso de Revista. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NA AÇÃO PRINCIPAL. REMESSA DE PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. Nos termos do art. 897, § 3.º, da CLT, na…

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