Processo 0000730-74.2021.5.17.0002

TRT17 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0000730-74.2021.5.17.0002
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES AP 0000730-74.2021.5.17.0002 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: EMANOEL FERNANDO DAMASCENA PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9931a50 proferida nos autos. AP 0000730-74.2021.5.17.0002 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ANDRE LUIS PEREIRA (ES7090) Recorrido:   Advogado(s):   EMANOEL FERNANDO DAMASCENA PACHECO RODRIGO DE MORAIS SOARES (PR34146)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/03/2026 - Id 2484ceb; petição recursal apresentada em 17/03/2026 - Id a288a80). Regular a representação processual (Id 03f85cc). Desnecessária a garantia do juízo, pois o recorrente é equiparado a ente público.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão que manteve o indeferimento da compensação entre os valores pagos a título de adicional de periculosidade e aqueles deferidos a título de AADC, alegando violação dos artigos 5º, II, XXII, LIV e LV, da CF, dos artigos 368, 373 e 884 do CC, dos artigos 535 e 921 do CPC, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 tornaria indevidos os pagamentos do adicional de periculosidade, autorizando a compensação pretendida. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que a compensação pretendida implicaria modificação da coisa julgada formada na fase de conhecimento, bem como inovação da sentença liquidanda, nos termos do artigo 879, §1º, da CLT, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-10 VITORIA/ES, 13 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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