Processo 0000730-82.2026.8.27.2714

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000730-82.2026.8.27.2714
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Colméia
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000730-82.2026.8.27.2714/TO AUTOR : VALDETE FERREIRA ADVOGADO(A) : ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, entendo prudente sua análise em momento posterior, após a devida formação do contraditório, quando então haverá elementos mais seguros para aferição dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento oportuno. No mais, defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.   Cite-se o requerido para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsões do art. 335 c/c art. 183 do CPC. Em sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, conforme determinam os arts. 350 e 351 do CPC-2015, podendo, a parte autora, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme o art. 352 do CPC. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.  ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas : I - Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; II - Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado. IV - Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. V - No mesmo prazo, devem as partes se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando alegações futuras de cerceamento de defesa. VI - Ainda, no mesmo prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deve especificar a modalidade, o objetivo, o alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida. Da audiência de conciliação: Considerando as circunstâncias da causa, em especial o fato do INSS não ter o costume de comparecer a quaisquer das várias audiências de conciliação, preliminar ou de instrução e julgamento realizadas por este juízo ao longo dos anos, o que evidencia ser improvável a obtenção de transação em sede de audiência preliminar prevista pelo art. 334, caput , CPC. Considerando, ainda, que em se tratando de matéria de direito previdenciário, pelas circunstâncias que se antevê do processo é muito provável ser de nenhum efeito a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC, por impossibilidade de conciliação entre as partes. Considerando por último, a necessidade de agilizar o andamento processual do feito por versar sobre benefício…

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