Processo 0000730-87.2026.5.10.0004
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000730-87.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: FLAVIA DO NASCIMENTO VALLE RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8550e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor MARTA MORGENTHALER, no dia 06/07/2026. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO INFORMAÇÕES AO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001909-68.2026.5.10.0000 (PROC. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF Nº 0000730-87.2026.5.10.0004) Relator: Exmo. Senhor Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Impetrante: FLAVIA DO NASCIMENTO VALLE Autoridade Coatora: Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília – DF Terceiro interessado: BANCO DO BRASIL S/A. Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator. Cumprimentando-o, venho prestar as informações solicitadas por Vossa Excelência, por meio do Mandado de Segurança nº 0001909-68.2026.5.10.0000, encaminhada a este MM. Juízo para fins de esclarecimentos acerca dos autos da ação sob nº 0000730-87.2026.5.10.0004 ajuizada por FLAVIA DO NASCIMENTO VALLE em face de BANCO DO BRASIL S/A., em trâmite nesta MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Insurgiu-se a impetrante contra o ato praticado por este Juízo que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, o qual buscava o imediato restabelecimento e a incorporação de gratificação de função suprimida após seu descomissionamento. Alega a impetrante, em síntese, que a decisão recorrida violou seu direito líquido e certo à preservação da estabilidade financeira, com fundamento na Súmula nº 372, I, do C. TST e no direito adquirido, sustentando ter exercido funções gratificadas por período superior a dez anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e que seu descomissionamento se deu sem justo motivo. Passo a pormenorizar os fundamentos do ato dito coator. A presente lide versa sobre pretensão de incorporação de gratificação de função (último cargo percebido: Assessor II UE) e repercussões remuneratórias, bem como pedido relacionado à manutenção ou remoção da trabalhadora para determinada diretoria no âmbito do empregador, em decorrência de alegada reestruturação interna na empresa. Inicialmente, ao analisar a petição de ingresso e os documentos que a acompanharam em cognição sumária e inaudita altera pars, este Juízo proferiu decisão (em 05/06/2026) indeferindo a tutela de urgência pleiteada, por entender que a controvérsia demanda maior prudência processual e regular formação do contraditório. Com efeito, a aferição do direito obreiro à incorporação da parcela exige exame detido e instrução adequada quanto aos períodos efetivos de exercício de função comissionada, à natureza das funções exercidas, às rubricas percebidas, à forma de cálculo pretendida e, especialmente, à existência ou não de justo motivo para o descomissionamento e aos reais efeitos da reestruturação interna promovida pelo banco reclamado. Outrossim, no que tange ao pedido afeto à manutenção da autora em determinada diretoria, consignou-se que a questão se insere no âmbito da organização interna da instituição bancária e adentra os limites do poder diretivo empresarial, razão pela qual se mostra indispensável o contraditório prévio. Ademais, este Juízo ponderou que a medida liminar postulada ostentava caráter nitidamente satisfativo, pois anteciparia, em parte substancial, o…
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