Processo 0000731-03.2024.5.06.0021
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0000731-03.2024.5.06.0021 RECORRENTE: WELLINGTON TORRES DE SIQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON TORRES DE SIQUEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fadbdab proferida nos autos. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. CEBAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RECIFE em face do despacho proferido por esta Relatora que, nos termos da fundamentação constante do Id 11e81c4, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e concedeu prazo para a regularização do preparo recursal, figurando como embargados WELLINGTON TORRES DE SIQUEIRA e o MUNICÍPIO DO RECIFE Em suas razões de Id e30533c, a embargante afirma que a decisão deixou de apreciar documento demonstrando que o CEBAS, embora com validade originalmente fixada até 13/08/2024, teve seu pedido de renovação protocolizado tempestivamente, em 06/08/2024, perante o Ministério da Saúde, permanecendo pendente de decisão administrativa definitiva. Aduz que, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei Complementar nº 187/2021, a certificação permanece válida até o julgamento definitivo do pedido de renovação, razão pela qual entende fazer jus à isenção do depósito recursal. Sustenta que a conclusão adotada na decisão embargada contraria a legislação aplicável e a documentação constante dos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, reconhecer a validade do CEBAS, conceder a isenção do depósito recursal e determinar o regular processamento do recurso ordinário É o relatório. VOTO: Em face da tempestividade dos embargos, opostos em 15.07.2026 (porquanto intimada a empresa em 08.07.2026, conforme aba de expedientes do PJE), bem assim da constatação de regularidade da representação processual (Id 9d837b9), conheço do apelo. MÉRITO A embargante sustenta a existência de omissão no despacho ao argumento de que não teria sido apreciada a alegada ultratividade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), prevista no art. 37, § 2º, da Lei Complementar nº 187/2021, defendendo que o protocolo tempestivo do pedido de renovação da certificação seria suficiente para manter válida sua condição de entidade beneficente e, por consequência, assegurar-lhe a isenção do depósito recursal. A pretensão, contudo, não merece acolhida. De início, cumpre registrar que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritamente delimitadas pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existente na decisão. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada nem à obtenção de novo julgamento da causa sob o pretexto de integração do julgado. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. O despacho embargado apreciou expressamente a questão relativa ao preparo recursal, examinando os documentos apresentados pela recorrente e concluindo, de forma fundamentada, que o certificado juntado aos autos encontrava-se com o prazo de validade expirado, circunstância que inviabilizava, naquele…
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