Processo 0000731-03.2026.5.23.0007

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000731-03.2026.5.23.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000731-03.2026.5.23.0007 RECLAMANTE: ANA JULIA FIGUEIREDO CAMPOS RECLAMADO: SUPERMERCADO PAULISTA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8776e34 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANA JULIA FIGUEIREDO CAMPOS, na qual a reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência do regular recolhimento do FGTS pela empregadora e em razão de sucessivas condutas abusivas praticadas por sua superiora hierárquica, as quais se agravaram após a comunicação da gestação pela empregada. Em sede de tutela provisória de urgência requer a expedição de alvará para liberação do saldo existente na sua conta vinculada do FGTS, bem como a habilitação no benefício do seguro desemprego. Analiso. O CPC, em seu artigo 300 dispõe que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, que assegura a tutela de urgência, constata-se a necessidade de haver a confluência de dois requisitos para que o magistrado possa concedê-la, quais sejam: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado esperado. No tocante à modalidade de encerramento contratual, tratando-se, em tese, de extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta, penalidade máxima imposta ao empregador, entendo que o seu reconhecimento demanda regular trâmite processual com o estabelecimento do contraditório e a ampla defesa. Tendo em vista que o direito ao levantamento dos valores de FGTS constantes da conta vinculada do empregado e a habilitação no benefício do seguro desemprego estão atrelados a modalidade de ruptura contratual, e que há a necessidade de estabelecimento do contraditório e ampla defesa quanto a rescisão indireta postulada, não é possível, neste momento processual, a liberação de guias para FGTS e seguro desemprego. Assim, apesar de possível a ocorrência do perigo da demora a partir dos fatos narrados, é necessário o regular trâmite processual, com o estabelecimento do contraditório e a ampla defesa. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela reclamante. INTIME-SE a reclamante acerca do teor da presente decisão. CUIABA/MT, 16 de julho de 2026. ANDREIA TOMASI RAUBUST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANA JULIA FIGUEIREDO CAMPOS

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