Processo 0000731-11.2026.5.05.0134
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000731-11.2026.5.05.0134 RECLAMANTE: MARCOS SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: MAP MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4df8c16 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO MARCOS SILVA DOS SANTOS ajuizou Ação Trabalhista em face de MAP MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA, postulando, em sede de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, a concessão de provimento liminar para determinar que a Reclamada proceda, no prazo de 48 horas, à sua reintegração ao emprego, com o restabelecimento do contrato de trabalho e retificação dos registros no eSocial e na CTPS. Requer, ainda, o pagamento dos salários vencidos desde a dispensa ocorrida em 02/03/2026 nos períodos desprovidos de cobertura previdenciária, o seu encaminhamento ao serviço médico ocupacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além da abstenção de retaliações ou tratamento discriminatório, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00. Sustenta o Reclamante ter sido admitido em 10/09/2025 para exercer a função de operador de CFTV, percebendo como última remuneração o valor mensal de R$ 1.739,05, tendo sido dispensado sem justa causa em 02/03/2026. Alega que, no curso da contratualidade, passou a sofrer cobranças excessivas, fiscalização ostensiva, limitações ao uso do banheiro, alteração depreciativa do posto de trabalho e assédio moral motivado por discriminação religiosa, o que teria deflagrado e agravado transtornos psiquiátricos incapacitantes (CID 10 F32.2, F41.1, F41.0 e F43). Argumenta que a dispensa reveste-se de nulidade por violação à estabilidade provisória acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e por configurar ato discriminatório, nos termos da Lei nº 9.029/1995 e da Súmula nº 443 do C. TST. Juntou procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, CTPS digital, termo de rescisão contratual, atestados e laudos médicos particulares. Os autos vieram conclusos para apreciação do requerimento liminar. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito pressupõe a existência de elementos de prova suficientes que demonstrem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora. No caso vertente, a pretensão liminar de reintegração fundamenta-se no acometimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, decorrente de ambiente laboral psicologicamente hostil, bem como na tese de dispensa discriminatória praticada logo após período de afastamento médico. Contudo, da análise detida dos documentos trazidos à inicial, constata-se que a demonstração do nexo causal ou concausal entre as patologias psiquiátricas diagnosticadas e as condições de trabalho vivenciadas no âmbito da Reclamada depende de dilação probatória aprofundada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A caracterização da estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 exige o preenchimento dos requisitos legais ou o reconhecimento inequívoco…
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