Processo 0000731-11.2026.5.19.0008

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000731-11.2026.5.19.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
08/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000731-11.2026.5.19.0008 AUTOR: KALLYNE RENATA OLIVEIRA LAMENHA RÉU: MARISA LOJAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 275b943 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, HOMOLOGO  o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que passa a integrar a presente decisão como se nela estivesse transcrito, nos termos do art. 831 da CLT. O cumprimento da avença deverá observar rigorosamente as cláusulas e prazos estabelecidos pelas partes, incidindo, em caso de inadimplemento, as penalidades convencionadas, no referido termo, com execução imediata, sem necessidade de citação da ré para tanto. O reclamante concedeu à ré, após o cumprimento integral do acordo, quitação das verbas postuladas e do extinto contrato de trabalho, conforme se verifica nos termos juntados. As partes discriminaram as parcelas objeto do acordo, indicando a respectiva natureza jurídica, em observância ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, compreendendo verbas de natureza indenizatória, quais sejam indenização da estabilidade gestacional e indenização por danos morais, razão pela qual não haverá incidência de contribuição previdenciária, inexistindo recolhimentos previdenciários a serem efetuados. As partes ainda convencionaram que o contrato de trabalho fora extinto por iniciativa do empregador, sem justa causa, devendo a ré proceder com as alterações nos registros pertinentes, para que passe a constar essa modalidade de rescisão, devendo comprovar nos autos, no prazo de 5 dias. Após a comprovação, expeçam-se alvarás para habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego e para movimentação da conta vinculada do FGTS, mediante transferência do valor para sua conta, observados os requisitos legais e ressalvada a competência dos órgãos responsáveis pela análise dos respectivos benefícios. Custas processuais, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor do acordo R$ 50.000,00, dispensadas, em razão  da concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora. Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos. Intimem-se. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KALLYNE RENATA OLIVEIRA LAMENHA

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