Processo 0000731-12.2026.5.23.0101
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000731-12.2026.5.23.0101 RECLAMANTE: DAVI RIBEIRO SANTOS RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25a22e0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o teor da certidão de #id:340d68b vieram-me os autos conclusos em face da constatação, na triagem inicial, de que a parte Reclamante não indicou a reclamada correta no documento de #id:3f73417 , entre outras irregularidades. Pois bem. Conforme consta da certidão referida não houve a correta qualificação das partes na petição inicial, a exigência encontra-se no art. 319 do CPC, igualmente dispõe que um dos requisitos da petição inicial é a qualificação correta das partes. Nesse contexto, ressalte-se que a petição inicial apta constitui pressuposto processual objetivo intrínseco do processo. No mais, emerge que nem todos os assuntos acerca dos pedidos apresentados na petição inicial foram registrados no sistema PJe. Ocorre que a Resolução Administrativa nº 250/2017 do Tribunal Regional da 23ª Região estabelece que, ao distribuir uma nova ação no PJe, a parte deve informar corretamente todos os assuntos relacionados aos pedidos feitos na petição inicial, no campo específico chamado “Tabela de Assuntos”. É importante destacar que o correto registro desses assuntos é necessário para que o processo seja considerado válido e possa seguir regularmente. Além disso, a Resolução nº 345 do CNJ, de 9 de outubro de 2020, estabeleceu que, nos processos no âmbito do juízo 100% digital, os atos processuais serão praticados exclusivamente por meios telemáticos e informatizados, in verbis: "Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. (…) Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico E linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil." Por ocasião da propositura da presente demanda, a parte autora fez opção pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”, instituído pela Resolução nº 345, de 09.10.2020, do Conselho Nacional de Justiça e regulamentado, no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, pelo Provimento nº 15/2020. Pois bem. Dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 (CNJ): “No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico.” Como se vê, o fornecimento de dados telemáticos pelas partes e por seus advogados — e-mail e telefone celular, preferencialmente com WhatsApp — é imprescindível para a tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital. Ressalta-se que a adesão ao ‘JUÍZO 100% DIGITAL’ é facultativa (art. 3º, caput, da Resolução nº 345/2020 do CNJ e art. 2º, caput, do Provimento nº 15/2020 deste E. TRT), sendo, inclusive, dado às partes oporem-se ou…
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