Processo 0000731-14.2026.5.07.0018
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000731-14.2026.5.07.0018 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 068ed51 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente cumprimento da sentença foi recebido nesta Unidade, tendo o processo de referência tramitado em outra Unidade, conforme abaixo Processo: nº 0000586-95.2020.5.07.0008 Unidade: 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza (Ação coletiva). Certifico, também, que retifiquei a autuação para constar o(a)(s) advogado(a)(s) abaixo da parte reclamada na ação coletiva: José Boaventura Filho, OAB/CE 11.867. Certifico, ainda, que o(a) substituído(a) não foi cadastrado(a) nos autos para fins de prevenção. Certifico, por fim, que não há valores para iniciar a execução, porém a parte autora juntou planilha de cálculos com valores que entende devidos. Nesta data, 20 de maio de 2026, eu, THALLES MENDES PINTO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, considerando que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que a liquidação e execução dos créditos dos substituídos sejam feitas de forma individualizada, por ser a solução mais viável e adequada para a rápida resolução do processo em relação a cada um dos substituídos, convalido a inclusão do(s) patrono(s) da parte executada nestes autos, nos termos do inc. I, §2º do art. 513 c/c §4º do art. 105 ambos do CPC. Assim, ante os termos da certidão supra, estando elaborada a respectiva conta pelo(a) autor(a), notifique-se a parte contrária para, querendo, impugnar os cálculos fundamentadamente com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação da conta pela parte reclamada, deve a Contadoria da Vara consolidar os cálculos no PJe-Calc, com a atualização devida. Quanto a notificação da Procuradoria Federal, observar o valor da contribuição previdenciária conforme Ofício AGU/PGF/PFCE/SERCOB nº 263/2016 no qual informa ao TRT que "não se manifestará nas ações judiciais trabalhistas quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Decorrido o prazo, façam-se conclusos os autos para homologação da conta. Considerando que não há documentos nem procuração do(a) substituído(a) nos autos, fica a Secretaria autorizada a consultar nas ferramentas de pesquisa patrimonial os dados necessários para inclusão do(a) substituído(a) MARIA VIVIANE SANTANA DE ALENCAR no polo ativo, bem como demais informações necessárias ao cumprimento da sentença, inclusive dados bancários para transferência de valores, em sendo o caso. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2026. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
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