Processo 0000731-15.2024.8.16.0040

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000731-15.2024.8.16.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Altônia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000731-15.2024.8.16.0040   Processo:   0000731-15.2024.8.16.0040 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Deficiente Valor da Causa:   R$25.809,97 Autor(s):   ADEMIR APARECIDO ROVERE JUNIOR Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício assistencial de prestação continuada proposta por Ademir Aparecido Rovere Junior em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Argumenta o autor que possui deficiência física incapacitante ao trabalho, uma vez que está paraplégico em virtude de acidente de trânsito e que atualmente reside com sua irmã e mais três sobrinhos, sendo que somente sua irmã trabalha e sustenta a residência. Asseverou que o pedido administrativo de concessão do benefício foi indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo nacional, razão pela qual pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência e a procedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.17). Em seguida, deferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se a apresentação de comprovante de residência (mov. 10.1). A parte autora informou que transferiu o comprovante de endereço anteriormente apresentado para o seu nome, comprovando o alegado. Ademais, requereu o deferimento da liminar pugnada e, subsidiariamente, em caso de inexistência de elementos para concessão neste momento, requereu a realização de estudo social (movs. 13.1/13.2). Para apreciação da antecipação da tutela pretendida, determinou-se a realização de estudo social (mov. 15.1), que foi substituído por mandado de constatação (mov. 31.1). Realizou-se o mandado de constatação (movs. 34.1/18). Foi deferida a tutela de urgência (mov. 42.1). O INSS apresentou contestação, argumentando, em apertada síntese, que o autor não preenche os requisitos para concessão do BPC, argumentando que a renda per capita do familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda (mov. 48.1). Houve réplica (mov. 52.1). Instado a manifestar-se sobre as provas, a Autarquia Federal pugnou pela ausência de provas a serem produzidas (mov. 56.1) e o autor pugnou pela produção de prova pericial (mov. 57.1). O feito foi saneado (mov. 63.1). Juntados aos autos laudo pericial médico (mov. 85.1), sendo o estudo social substituído pelo laudo de constatação (movs. 34.1/18). Encerrada a instrução processual (mov. 92.1). É o breve relatório. DECIDO. II – MÉRITO O mérito comporta julgamento no estado em que o processo se encontra, haja vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, já tendo sido elaborado o laudo pericial necessário ao esclarecimento dos fatos. Considerando o conteúdo probatório juntado aos autos, entendo que o pedido da parte autora merece prosperar. Dispõe o art. 20 da Lei n° 8.742/1993: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Portanto, como salientado por ambas as partes, há dois requisitos para a…

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