Processo 0000731-17.2024.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000731-17.2024.5.21.0043 RECLAMANTE: SEZIANE KELLY ROCHA DE MOURA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a67fe7f proferida nos autos. Sentença de impugnação de cálculos Vistos, etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Id a9c0772) apresentada pela executada ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, em face dos cálculos elaborados pela contadoria judicial (Id 1eb3861), referentes ao cumprimento de sentença proposto por SEZIANE KELLY ROCHA DE MOURA. A executada sustenta, em síntese, que a parcela de quebra de caixa (gratificação) não deveria incidir de forma integral nos períodos de afastamento legal e férias, por entender que a verba está vinculada ao efetivo exercício da função. É o relatório. Decido. 1. Da quebra de caixa nos períodos de afastamento Com razão parcialmente a executada. A parcela de quebra de caixa (gratificação de função), reconhecida no título executivo judicial, é devida nos períodos de afastamento legal, porquanto tal verba integra a remuneração do empregado e não está condicionada à efetiva prestação de serviços no caixa, mas ao exercício do cargo de confiança, que subsiste durante os afastamentos decorrentes de doença, acidente de trabalho e demais hipóteses legais. Ademais, houve condenação da parcela principal com reflexos em férias o que afasta qualquer insurgência quanto à ausência de proporcionalidade nesses períodos. Por outro lado, nos períodos de férias é devida a parcela principal acrescida de 1/3 de férias. Ao calcular a parcela principal de forma integral a apuração do reflexo sobre as férias deve ser apenas de um terço (0,333). Ao analisar planilha de cálculos, vejo que além do cálculo da parcela principal houve a incidência do multiplicador 1,333 o que implica em bis in idem. Merece reforma a planilha neste particular. Acolhe-se parcialmente, portanto, a impugnação nesse tópico. 2. Dos períodos de férias Assiste parcialmente razão à executada no que se refere ao correto registro dos períodos de férias. Determina-se que a contadoria judicial proceda à revisão dos cálculos para que os períodos de férias efetivamente gozados pela reclamante sejam corretamente identificados e registrados no sistema, conforme os dados constantes da CTPS atualizada. 3. Da dedução de custas Autoriza-se a dedução das custas processuais pagas pela executada no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), conforme comprovante de recolhimento Id 1e103e6, devendo tal valor ser abatido do montante devido. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da executada nos termos da fundamentação. A planilha com as correções encontra-se em anexo à presente decisão. Intimem-se. NATAL/RN, 29 de abril de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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