Processo 0000731-18.2012.8.15.0281

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000731-18.2012.8.15.0281
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Especializada Cível ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000731-18.2012.8.15.0281 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana Relator: Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado) APELANTE: MUNICÍPIO DE PILAR PROCURADORA: ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO – OAB PB13144-A APELADO: EDINALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA – OAB PB4007-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PASEP. OMISSÃO NO CADASTRAMENTO. INDENIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PILAR contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por EDINALDO GOMES DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal a promover o cadastramento no PASEP, indenizar o autor pelo não recebimento do abono salarial a partir de 2013, pagar verbas de férias e 13º salário em períodos determinados e adicional de insalubridade a partir da Lei Municipal nº 492/2016, além de fixar critérios de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Município e sua responsabilidade pelo cadastramento no PASEP; (ii) estabelecer a legalidade da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade; (iii) determinar os critérios aplicáveis de juros de mora e correção monetária; e (iv) aferir a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município empregador responde pelo cadastramento e atualização das informações de seus servidores no PASEP, por meio da RAIS, sendo sua omissão causa direta do prejuízo decorrente da não percepção do abono salarial. A ausência de cadastramento configura ato ilícito omissivo que enseja o dever de indenizar, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo específico, pois o dano decorre da perda da chance de percepção do benefício. A sentença observa a jurisprudência consolidada ao limitar a análise ao período estatutário, em conformidade com as Súmulas 97 e 170 do STJ, afastando verbas relativas ao período celetista. O pagamento do adicional de insalubridade depende de lei específica, sendo devido apenas a partir da vigência da Lei Municipal nº 492/2016, o que respeita o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Os critérios de atualização monetária e juros adotados seguem a orientação do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), com aplicação do IPCA-E e juros da poupança até a EC nº 113/2021, e, posteriormente, da taxa SELIC. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 85 do CPC, observando o mínimo legal e a sucumbência recíproca, não havendo excesso a justificar redução. A majoração dos honorários em grau recursal é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente público empregador é responsável pelo cadastramento de seus servidores no PASEP e responde pelos prejuízos decorrentes de sua omissão. 2. A ausência de cadastramento no PASEP gera dever de indenizar pela perda da chance de percepção do abono salarial, condicionada à verificação dos requisitos legais em liquidação. 3. O adicional de insalubridade a servidor público somente é…

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