Processo 0000731-23.2024.5.12.0025
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000731-23.2024.5.12.0025 AGRAVANTE: FARMACIA MATINHO LTDA AGRAVADO: JORDANA TRES TOMAZINI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000731-23.2024.5.12.0025 (AP) AGRAVANTE: FARMACIA MATINHO LTDA AGRAVADO: JORDANA TRES TOMAZINI, DEBORA STIEVEN RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. NÃO OCORRÊNCIA. Para o reconhecimento da sucessão de empregadores é imprescindível a configuração da transferência da unidade econômico-jurídica (ou parte significativa dela) de uma empresa para outra, bem como a manutenção da atividade sem solução de continuidade, com utilização do acervo material e do corpo de empregados da empresa sucedida. Ausente a manutenção da prestação de serviços do trabalhador à empresa supostamente sucessora, não há falar em sucessão de empregadores. RELATÓRIO A empresa Farmácia Matinho Ltda. interpõe agravo de petição contra a sentença de fls. 500-501, que reconheceu configurada a sucessão trabalhista, determinando sua inclusão no polo passivo da execução. Pede a concessão da gratuidade da justiça e reforma da sentença quanto ao reconhecimento da sucessão trabalhista. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Com contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da contraminuta. EFEITO SUSPENSIVO A agravante pede seja conferido efeito suspensivo ao recurso de forma a obstar o prosseguimento da execução antes do trânsito em julgado da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo. Defende que eventuais bloqueios de valores para satisfação do crédito exequendo impactaria severamente seu sistema operacional, podendo culminar na paralisação da atividade. Verifico que na sentença recorrida ficou determinado que "Transitada em julgado, inclua-se a sucessora no polo passivo, citando-a para pagamento ou garantia do juízo, no prazo de 48 horas". Assim, o efeito suspensivo requerido é alcançado pela mera interposição do presente agravo de petição. Nada a prover. MÉRITO 1. JUSTIÇA GRATUITA A agravante postula a gratuidade da justiça. Aduz que o balancete relativo aos meses de janeiro a março/2026 informa receita de R$ 141.809,84 e despesas de R$ 162.169,60, apontando caixa negativo de R$ 20.359,66. Acrescenta que não possui veículos registrados em seu nome. Para a concessão da gratuidade da justiça para a pessoa jurídica é imprescindível a comprovação da sua situação de fragilidade econômica. Logo, não basta a mera alegação, a requerente deve produzir provas robustas a sustentar a concessão da benesse. Nessa linha, inclusive, o egrégio TST se manifestou por meio da Súmula n. 463, inc. II. No caso, tenho que a apresentação de balancete indicando resultado negativo atual de R$ 20.359,66, é suficiente a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Assim, concede a gratuidade da justiça à agravante. 2. SUCESSÃO DE EMPREGADORES o Magistrado sentenciante reconheceu configurada a sucessão de empregadores entre a empresa Judy Farmácias Ltda. (sucedida) e a empresa Farmácia Matinho Ltda. (sucessora), determinando a inclusão desta no polo passivo da execução. Fundamentou sua decisão nos seguintes termos: Vistos. Intimada a pessoa jurídica…
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