Processo 0000731-26.2025.5.09.0654
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000731-26.2025.5.09.0654 RECORRENTE: TECVERDE ENGENHARIA S.A. RECORRIDO: CLEBER DA SILVA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000731-26.2025.5.09.0654, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação em que se discute o direito ao adicional de insalubridade, com base em laudo pericial que constatou a exposição do trabalhador a agentes insalubres, sem a comprovação da utilização de equipamentos de proteção individual adequados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade, considerando a exposição a agentes nocivos e a ausência de comprovação da neutralização da insalubridade pela empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização e a classificação da insalubridade são feitas por meio de perícia, conforme o art. 195 da CLT, a qual avalia o trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. 4. O Ministério do Trabalho aprova o quadro de atividades e operações insalubres e estabelece as normas para caracterização da insalubridade, conforme o art. 190 da CLT. 5. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou entendimento de que o reconhecimento da insalubridade não prescinde do enquadramento da atividade na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação dos limites de tolerância (Tema Vinculante nº 05). 6. O julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar convencimento diverso com base em outras provas, conforme os arts. 479 e 371 do CPC. 7. A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de EPIs, conforme o art. 191 da CLT. 8. É dever do empregador demonstrar a efetiva ocorrência de cuidados técnicos para neutralizar a insalubridade, especialmente por meio da prova do fornecimento de EPIs adequados e aprovados, conforme a NR 6. 9. O simples fornecimento de EPIs não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, sendo necessária a demonstração do uso efetivo pelo empregado, conforme a Súmula 289 do TST. 10. No caso, o laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau médio, devido à exposição a ruído e produtos químicos, acima dos limites de tolerância, sem a comprovação do uso de EPIs adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido quando constatada a exposição do trabalhador a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância, sem a comprovação da adoção de medidas para neutralizar ou eliminar a insalubridade. 2. A empresa deve comprovar o fornecimento e o uso efetivo de equipamentos de proteção individual adequados para afastar o direito ao adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 190, 191 e 195; CPC, arts. 371 e 479; NR 6. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 289; TST, Tema Vinculante nº 05. Em Sessão Presencial realizada em 29/04/2026, sob…
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