Processo 0000731-26.2026.5.07.0014

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000731-26.2026.5.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000731-26.2026.5.07.0014 REQUERENTE: GABRIELA PARENTE PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 426d8ac proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual do título executivo judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 0000445-51.2021.5.07.0005, por meio do qual a exequente busca o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados – PLR relativas ao exercício de 2015. A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 8.105,08, atualizado até 31/05/2026, e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%. Intimada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, a executada impugnou os cálculos, defendendo a exclusão dos juros incidentes na fase pré-judicial e apontando como devido o montante de R$ 8.031,63, na mesma data-base. Insurgiu-se, ainda, contra a justiça gratuita e a condenação em honorários advocatícios. A exequente manifestou-se sobre a impugnação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO TÍTULO EXECUTIVO E DOS LIMITES DA LIQUIDAÇÃO O título executivo foi constituído na Ação Civil Coletiva nº 0000445-51.2021.5.07.0005, na qual o Banco do Nordeste do Brasil S.A. foi condenado ao pagamento das diferenças de PLR do exercício de 2015 aos substituídos representados pelo sindicato autor, segundo os critérios estabelecidos na CCT/PLR de 2015. O acórdão transitou em julgado em 26/08/2023. A condição da exequente como beneficiária do título não é controvertida. A própria planilha elaborada pela executada identifica Gabriela Parente Pinheiro, matrícula F145424, e individualiza em seu favor a diferença histórica de PLR de R$ 4.008,69. Não se admite, nesta fase, rediscutir a norma coletiva aplicável, a fórmula de apuração da PLR ou qualquer questão resolvida no processo de conhecimento. A controvérsia remanescente está limitada aos critérios de atualização do crédito individual e aos pedidos acessórios formulados neste cumprimento de sentença. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA A exequente apresentou declaração de insuficiência econômica, cuja presunção relativa de veracidade não foi afastada por elemento concreto produzido pela executada. A mera impugnação genérica, desacompanhada de prova objetiva da capacidade da parte de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, não é suficiente para impedir a concessão do benefício. Defiro, portanto, à exequente os benefícios da justiça gratuita. 3. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 3.1. Delimitação da divergência A exequente partiu da diferença histórica de PLR de R$ 4.008,69, reconhecida na planilha elaborada pelo próprio Banco, e apurou: principal corrigido: R$ 5.379,54; juros: R$ 2.725,54; total: R$ 8.105,08. A memória apresentada contém exclusivamente a verba “DIFERENÇA PLR” e seus encargos de atualização. Não há inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais na conta, cujo total corresponde integralmente ao crédito da trabalhadora. A executada, por sua vez, apurou R$ 8.031,63, sendo incontroversos a diferença histórica da PLR, o vencimento da obrigação e a maior parte do crédito. A diferença de R$ 73,45 decorre essencialmente da exclusão, pelo Banco, dos juros incidentes no período anterior ao ajuizamento da ação coletiva. …

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