Processo 0000731-31.2026.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000731-31.2026.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
22/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000731-31.2026.5.13.0023 AUTOR: JERRY ADRIANO FERREIRA MENDES RÉU: SHANALLY SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9682862 proferido nos autos. DESPACHO 1- A parte Reclamante, Jerry Adriano Ferreira Mendes, apresentou petição sob o ID c00ed50 requerendo a conversão da audiência presencial designada para o dia 17/09/2026 em telepresencial. Sustenta, em síntese, que reside no município de Teixeira/PB, conforme comprovante de residência de ID 75fadd5, e que o deslocamento até a sede deste Juízo em Campina Grande/PB acarretaria custos financeiros incompatíveis com sua condição de hipossuficiência. Argumenta, ainda, que o processo tramita sob o rito do Juízo 100% Digital e que a matéria em debate seria exclusivamente de direito, o que justificaria a realização do ato por meio telepresencial com fundamento na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 2 - Refletindo sobre o direito da parte à audiência telepresencial, que fiquem claros os termos do artigo 3º, caput, da Recomendação nº. 02/2022, da GCGJT do c. TST, que autoriza o Juiz, e não aos advogados das partes, de acordo com a sua disponibilidade e conveniência de tempo, a escolher o modo como quer que aconteçam as suas audiências, se telepresenciais ou presenciais, que está redigido nos seguintes termos: "Art. 3º Recomendar aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. § 1º a § 3º - omissis". 3 - Registre-se que o artigo 3º, da Resolução CNJ nº. 354/2020 não auxilia o pedido do advogado das reclamante, referem-se unicamente ao questionamento pela parte demandada/reclamada à adoção do Juízo 100% Digital pela parte autora. 4 - Ou seja, o “excepcionalmente” evidenciado in fine no artigo 3º, da Recomendação nº. 02/2022, da GCGJT do c. TST, não retira do magistrado trabalhista de primeiro grau o critério de conveniência e viabilidade para apreciar o pedido, mas somente afirma que nos casos de questionamento do reclamado à adoção do Juízo 100% Digital o Juiz do Trabalho também decidirá se adotará apenas para a parte autora e não para o reclamado o Juízo 100% Digital em questão, com a realização de audiência telepresencial híbrida, ou seja, telepresencial/presencial, decisão de conveniência e viabilidade a critério do Juiz da causa, e não por conveniência e viabilidade da parte, e muito menos do advogado da causa. 5- Nesse sentido o referido artigo 3º, da Resolução CNJ nº. 354/2020, onde se vislumbra, com exatidão, que de modo algum o referido diploma legal excepciona ou retira do Juiz de Primeiro grau a decisão, de acordo com a sua conveniência e viabilidade da pauta, para a decisão a respeito da realização ou não de audiências telepresenciais por requerimento de ambas as partes e, excepcionalmente, também pode apreciar também pedido de somente uma das partes pela realização de audiência telepresencial/híbrida, senão vejamos, in verbis, o referido diploma legal: “Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa…

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