Processo 0000731-34.2025.5.18.0053
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000731-34.2025.5.18.0053 AUTOR: JESSICA RAPOSO DE SOUZA SILVA RÉU: SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d832dfc proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO A exequente apresentou a planilha de cálculos em id. 4d2b084. A parte executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação no ID 21976de. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, o órgão técnico apresentou o parecer de ID 4b0389f. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento da Impugnação: A impugnação apresentada é tempestiva e adequada, razão pela qual a recebo. 2.1 DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. Alega a reclamada que não merecem prevalecer os cálculos da reclamante, uma vez que, na apuração das horas extras, não foram considerados os períodos de afastamento, além do que foi indevidamente apurada a multa de 40% sobre o FGTS, a qual foi indeferida pela sentença. Pois bem. A contadoria se manifestou: Acerca de tal insurgência, esclarecemos que, de fato, os cálculos da reclamante não foram elaborados com observância do disposto na r. sentença, já que, na apuração das horas extras (tempo à disposição) deferidas, não foram observados os dias de efetivo labor, sendo apuradas horas extras em períodos de afastamento, além do que houve apuração da multa de 40% sobre o FGTS, a qual foi indeferida pela r. sentença em razão da improcedência do pedido de reversão da justa causa (fl. 730, 1º parágrafo). Assim sendo, procedemos à retificação dos cálculos da reclamante quanto à apuração das horas extras deferidas, com estrita observância dos dias de efetivo labor, conforme cartões de ponto coligidos aos autos (ID e5b98e1, fls. 164/221), tendo sido excluída a multa de 40% sobre o FGTS. Segue, em anexo, os novos cálculos de liquidação, com a retificação suprarreferida, contendo os valores atualizados até 31/05/2026. Ante o exposto, acolho a impugnação aos cálculos da parte executada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada por SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A, conforme a fundamentação supra. Custas pela parte reclamante, no importe de RS 55,35 (Art. 789-A, VII, da CLT), dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes para ciência. Por se tratar de uma decisão interlocutória a presente decisão não está sujeita a recurso, podendo a parte novamente apresentar impugnação nos termos do art. 884 da CLT após garantido o juízo, razão pela qual, o prazo de 5 dias passa a correr com a efetiva garantia. Homologo os cálculos de liquidação em ID fd57ccf atualizados até 31/05/2026, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da PARTE RECLAMADA em RS 7.161,13, e o débito do RECLAMANTE em R$ 10.446,40 (honorários advocatícios), sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. REGISTRE-SE O INÍCIO DA EXECUÇÃO. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagar a execução no prazo de 8 dias úteis, sob pena de penhora. Transcorrido in albis o prazo supra, realize-se a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos do artigo 642-A da CLT. Garantido o Juízo e se decorrido em branco o prazo legal, proceda, a Secretaria, à liberação ao Exequente de seu crédito líquido, bem como recolham-se as custas e contribuições…
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