Processo 0000731-37.2026.8.16.0204

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000731-37.2026.8.16.0204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000731-37.2026.8.16.0204   Processo:   0000731-37.2026.8.16.0204 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.500,00 Polo Ativo(s):   ESTEVÃO CRUZ DA SILVA Polo Passivo(s):   TELEFÔNICA CORRETORA DE SEGUROS LTDA       MCLGERAL - A parte pugna pela designação de advogado dativo, declarando impossibilidade de constituir patrono privado. Nos termos do art. 2º da Resolução n.º 543-OE, de 11 de maio de 2026, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nas comarcas onde estiver implantada a Defensoria Pública, a nomeação de advogado dativo só poderá ocorrer em causas justificáveis, a critério do juiz competente, após prévia manifestação do respectivo defensor público. Considerando que a Comarca de Curitiba conta com unidade estruturada da Defensoria Pública do Estado do Paraná, é necessária a consulta prévia àquela instituição antes de se deliberar sobre o pedido formulado. Assim, deverá a própria parte requerente diligenciar diretamente perante a Defensoria Pública do Estado do Paraná — cujo contato pode ser realizado pelo telefone (41) 3219-7300 ou presencialmente junto à unidade competente —, a fim de obter manifestação formal daquela instituição acerca da possibilidade ou recusa de atendimento, juntando aos autos o respectivo comprovante. Quedando-se inerte a parte pelo prazo de 30 dias, sem qualquer movimentação processual, os autos serão conclusos para decretação da preclusão do ato e adoção das medidas cabíveis, incluindo, conforme o caso, a extinção da ação, do recurso ou outra providência que a situação processual recomendar. Encaminhe-se o feito para arquivo pelo prazo de 60 dias, aguardando-se a providência determinada.     Curitiba, data gerada pelo sistema.   Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão

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