Processo 0000731-39.2025.5.19.0010

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000731-39.2025.5.19.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0000731-39.2025.5.19.0010 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS PROCESSO nº 0000731-39.2025.5.19.0010 (AP) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS ADVOGADOS: MARCOS D'ÁVILA MELO FERNANDES / THIAGO D'ÁVILA MELO FERNANDES RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto em ação de cumprimento de sentença referente à execução de decisão proferida em ação coletiva. A parte autora apresentou cálculo de liquidação (ID d0ce49f), o qual foi impugnado pelo executado (ID 052f3d9). O Juízo de origem homologou os cálculos em decisão ID 51f3fe7, indeferindo a impugnação apresentada pelo executado. Inconformado, o agravante reitera os argumentos da impugnação, buscando a reforma da decisão que homologou a conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição imediata de Agravo de Petição contra decisão que homologa os cálculos de liquidação na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Petição foi interposto contra decisão de natureza interlocutória, que não pôs fim à execução. Vigora no processo do trabalho o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT. 4. Conforme dispõe o art. 897, "a", da CLT, o Agravo de Petição é cabível contra as decisões do Juiz nas execuções. Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o art. 893, § 1.º, da CLT, que determina que os incidentes processuais são resolvidos pelo próprio juízo, sendo a apreciação do mérito das decisões interlocutórias admitida somente em recursos de decisão definitiva. 5. A decisão que homologa os cálculos de liquidação, mesmo após impugnação, possui natureza interlocutória, visto que não encerra a fase executória. O cabimento do recurso de Agravo de Petição, nesse contexto, só se daria contra a decisão final proferida nos embargos à execução, caso houvesse. 6. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo, por meio do Tema Repetitivo nº 174, a tese de que a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. 7. O presente Egrégio Tribunal Regional do Trabalho tem adotado posicionamento unânime e consolidado quanto ao tema, em consonância com a jurisprudência do TST, conforme se verifica das ementas acostadas aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Petição não conhecido.   Tese de julgamento: "1. A decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação e homologa os valores apresentados na fase executória possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato no processo do trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT." _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 893, § 1º; CPC, art. 203, § 2º; CLT, arts. 884, § 3º, 893, § 1º e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 174; TRT 19ª Região, Processo nº 0001033-05.2019.5.19.0002, Rel. Desembargador Pedro Inácio, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/03/2023; TRT 19ª Região, Processo nº…

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