Processo 0000731-40.2024.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000731-40.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: GABRIEL LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: R V FREIRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46c87ad proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) todos os atos executórios intentados até então em face da empresa executada R V FREIRE, CNPJ 42.999.116/0001-26, restaram frustrados; 2) consta no acordo de ID fd82864 o seguinte: "DA EXECUÇÃO: Na hipótese de inadimplência do valor ora ajustado, além da aplicação da multa acima estabelecida, as partes acordam que haverá, de imediato, o bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada e/ou de seus sócios, ficando os bens destes passíveis de execução, ficando a reclamada ciente neste ato e tornando-se desnecessária nova citação nos termos do art. 880 da CLT, renunciando ao direito de propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como também a imediata inclusão da executada no Cadastro Nacional dos Devedores Trabalhistas – CNDT." 3) em consulta à JUCEC - Junta Comercial do Estado do Ceará, foi identificado o empresário individual da microempresa executada, a saber, RICARDO VIANA FREIRE, CPF XXX.XXX.XXX-XX; 4) o valor exequendo é de R$ 1.200,00 (multa de 100% sobre a nona parcela do acordo de ID fd82864); Nesta data, 12 de maio de 2026, eu, LUIZA MARIA DE MELO SOUZA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, inclua-se o Sr. RICARDO VIANA FREIRE, CPF XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da presente demanda. Em prosseguimento, proceda-se ao BLOQUEIO ON-LINE de contas bancárias do titular da empresa, RICARDO VIANA FREIRE, CPF XXX.XXX.XXX-XX, junto ao sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 1.200,00. Se frustrada a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, proceda-se com a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, efetue-se a pesquisa junto ao sistema RENAJUD para fins de localização de veículos da executada para quitação do crédito exequendo. Encontrados veículos, proceda-se à colocação de cláusula de restrição total nos bens e expeça-se mandado/carta precatória (a depender do endereço) de penhora, avaliação e remoção, com a devida intimação do executado. Não encontrados veículos, proceda-se à constrição dos bens imóveis do executado supra por meio dos sistemas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e da Penhora Online - CNIB. Ato contínuo, e frustrados todos os atos executórios, expeça-se ofício para inclusão do executado, RICARDO VIANA FREIRE, CPF XXX.XXX.XXX-XX, no cadastro de inadimplentes do SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, em razão do débito consolidado neste processo, no valor de R$ 1.200,00. Notifique-se a parte exequente para ciência. MARACANAÚ/CE, 12 de maio de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL LIMA DOS SANTOS
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