Processo 0000731-40.2025.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000731-40.2025.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000731-40.2025.5.12.0008 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE REZENDE ANDRIGO E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE REZENDE ANDRIGO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000731-40.2025.5.12.0008 (RORSum) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE REZENDE ANDRIGO, KATRINE TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE REZENDE ANDRIGO, KATRINE TRANSPORTES LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO n. 0000731-40.2025.5.12.0008, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo embargante PEDRO HENRIQUE REZENDE ANDRIGO. O autor embarga de declaração, apontando omissões que entende existir no julgado. É o relatório. VOTO Tempestivamente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Em seus embargos, o autor requer que este Colegiado se manifeste expressamente sobre a interpretação e aplicação do artigo 483, caput, alínea "d" e § 3º da CLT, abordando especificamente a matéria à luz do Tema 44 em IRR do TST. Subsidiariamente, caso sejam reconhecidas as omissões apontadas, requer sejam atribuídos efeitos modificativos ao julgado, restabelecendo-se a sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Pois bem. O acórdão impugnado analisou, de forma minudente, as razões pelas quais afastou a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, sendo inclusive registrado o voto divergente da Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, no sentido da tese defendida pelo embargante. Com efeito, por maioria, este Colegiado entendeu que o pedido de demissão formulado pelo autor somente poderia ser desconstituído caso houvesse demonstração de vício de consentimento, o que não foi demonstrado nos autos, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso da empregadora. Quanto ao Tema 44 em IRR do TST, também constou expressamente do acórdão embargado. No entanto, a questão foi apenas afetada para fixação de tese jurídica sob o regime de recursos repetitivos, e ainda se encontra pendente de julgamento, inexistindo tese de observância obrigatória a ser seguida ou mesmo entendimento pacífico no âmbito da Corte Superior. De mais a mais, friso que é um equívoco a parte considerar que o juiz está obrigado a responder um a um os argumentos suscitados no recurso, como se fosse um órgão consultivo. Como visto, a decisão embargada indicou as razões que induziram a formação do convencimento judicial, no quanto basta para erigir o ato decisório. Na verdade, a pretensão do embargante é rever a matéria analisada; porém, a presente via é inadequada e inadmissível para esse propósito. Eventual equívoco no julgamento deve ser corrigido com a interposição da medida recursal adequada à instância ad quem. Ainda, registro que a matéria resulta prequestionada, porquanto para tanto basta que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento, conforme dicção da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SDI-1, ambas do TST, o que ficou…

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