Processo 0000731-41.2026.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000731-41.2026.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000731-41.2026.5.05.0221 RECLAMANTE: RAYMUNDO MARIO MUNIZ BARRETTO JUNIOR RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f0e12f proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL   Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por RAYMUNDO MARIO MUNIZ BARRETTO JUNIOR em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Regulamente notificada, a reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, sob o argumento de que a parte autora trabalha em São José dos Campos - SP, de forma que a competência para processar a julgar a reclamação trabalhista seria uma das Varas do Trabalho de tal localidade, por força da previsão do artigo 651 da CLT. A exceção de incompetência apresentada pela ré foi tempestiva. A parte autora, regularmente intimada, apresentou manifestação, esclarecendo que foi contratado na Cidade de Salvador – BA, tendo laborado na unidade da Excipiente na Torre da Pituba, no Itaigara, Salvador – BA, "como em várias unidades do interior da Bahia", como faz prova o seu Contrato de Trabalho registrado na sua CTPS. Analiso. A regra geral da competência territorial na Justiça do Trabalho é o local da prestação dos serviços, ainda que a contratação tenha se dado em outra localidade, por força do disposto no artigo 651 da CLT. De outro lado, o princípio do livre acesso à Justiça está previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, como garantia constitucional, e deve ser utilizado como norte interpretativo da legislação infraconstitucional. Neste contexto, tenho que a regra estabelecida no caput do artigo 651 da CLT, segundo a qual a competência para apreciar e julgar os feitos trabalhistas é determinada pela localidade de prestação do serviço, não só pode, como deve ser flexibilizada, para evitar a impossibilidade de exercício do direito de ação, por falta de condições de acesso ao Poder Judiciário. No caso em análise, entretanto, a reclamada não nega que a localidade da prestação de serviços é em São José dos Campos - SP, limitando-se a defender que foi contratado na Cidade de Salvador – BA, tendo laborado na unidade da Excipiente na Torre da Pituba, no Itaigara, Salvador – BA, "como em várias unidades do interior da Bahia". Não há qualquer menção ou comprovação de que tenha havido prestação de serviços em alguma localidade abrangida por esta jurisdição, como ocorre em casos similares. O reclamante apenas menciona que trabalhou na Torre Pituba (Salvador), sem especificar quando. Quanto às unidades do interior da Bahia, apresenta considerações genéricas. Ademais, A base SCBA da Petrobras (referente à gerência de Segurança Interna / Coordenação Regional) na Bahia está situada em Salvador. De outro lado, os documentos juntados pela parte autora com a petição inicial evidenciam que o reclamante reside no Município de São José dos Campos - SP, mesmo local de prestação de serviços, inexistindo qualquer fundamento para que a demanda deixe de tramitar em tal local. Assim, a tramitação do feito no juízo competente (São José dos Campos - SP) não configura violação aos princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça. Diante dos fundamentos expostos, acolho a exceção de incompetência apresentada pela reclamada e determino a remessa dos autos à uma das Varas do Trabalho de São José dos Campos - SP. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, 04 de agosto de…

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