Processo 0000731-41.2026.8.17.2360

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000731-41.2026.8.17.2360
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buíque
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000731-41.2026.8.17.2360 AUTOR(A): SERGIO ANTONIO GODO RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244626919 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Tomando os autos para análise, observa-se que a presente ação se amolda aos casos dispostos na Nota Técnica nº 4/2022, publicada no DJE nº 136/2022 de 29 de julho de 2022, tratando-se de possível demanda agressora, repetitiva ou predatória. Assim, com a finalidade de proteger os interesses da parte autora e obstar o uso abusivo ou indevido do direito de acesso à justiça, é de rigor exigir a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos, na forma de documento particular com firma reconhecida (para os outorgantes alfabetizados) ou procuração pública (para os outorgantes alfabetizados ou analfabetos), para fins de comprovação da representação processual. Em face do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública, com poderes específicos para ajuizamento da presente ação, sob pena de extinção do feito. No mesmo prazo, deverá a parte autora instruir os autos com extrato previdenciário ou documento equivalente que comprove a efetiva realização dos descontos em seu benefício decorrentes do(s) contrato(s) impugnado(s), tendo em vista que tais documentos são de acessibilidade direta à parte, notadamente por meio do aplicativo ou portal Meu INSS, conforme inclusive relatado na própria petição inicial, e constituem prova mínima indispensável à demonstração do interesse de agir e da plausibilidade dos fatos narrados, não se confundindo com o ônus probatório atinente à validade da contratação, este sim de incumbência da instituição financeira requerida. O não atendimento implicará extinção do feito sem resolução do mérito." BUÍQUE, 27 de julho de 2026. PATRICIA GADELHA SARMENTO DE FARIAS Diretoria Regional do Agreste

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