Processo 0000731-42.2026.5.21.0012
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000731-42.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: DANIEL FELIX LIMA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6994d29 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO DANIEL FELIX LIMA ajuizou ação trabalhista contra JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em 19/05/2026, alegando ter trabalhado para a reclamada principal no período de 15/08/2025 a 19/05/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.324,95. Ambas as reclamadas apresentaram defesa escrita (id. 91286f8 e 5072c64), contestando as pretensões da inicial. Na audiência de instrução (Id. 7629afb), diante da ausência da segunda reclamada e sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes. Foram rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Argumentou a inexistência de culpa in vigilando e a ocorrência de legítima fiscalização contratual conforme a Lei de Licitações. Sustentou que o ente público não recebeu notificação formal sobre descumprimentos trabalhistas da primeira ré. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em face do Estado. Sem razão. Adotando a teoria da asserção, estão presentes todas as condições da ação, mormente a legitimidade das partes, porque são titulares ou envolvidos na controvertida relação de direito material. Isto é o que basta para emprestar aos réus legitimidade passiva para a causa. A negativa de existência de vínculo empregatício ou responsabilidade pelos créditos trabalhistas diz respeito ao mérito, onde será decidida, após a apreciação do acervo probatório. Rejeita-se. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação adequada dos pedidos. Sustentou que o autor não apresentou cálculos discriminados nem explicitou a base de cálculo e fundamentos jurídicos das parcelas. Argumentou que tal omissão prejudica o exercício da ampla defesa e do contraditório. Invocou os arts. 840, § 1º, da CLT e 330 do CPC. Postulou a extinção do processo sem resolução do mérito. A preliminar suscitada não encontra respaldo diante do que estatui o art. 840, § 1º da CLT, exigente de uma simples (mas lógica) exposição dos fatos. Não se vislumbra quebra desse critério de mínima coerência na exposição da autora, dentro dos parâmetros da Consolidação das Leis do Trabalho. Outrossim, quanto aos valores das verbas, a lei não exige que seja apresentada planilha detalhada, mas que sejam indicadas as quantias devidas para cada pedido, como fez o autor. Assim, restam plenamente preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 840, §1º da CLT. Rejeita-se, pois, a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Argumentou que a mera declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do pleito no processo do trabalho. Sustentou que o reclamante não comprovou a insuficiência de recursos exigida pelo art. 790 da…
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