Processo 0000731-56.2025.5.05.0001

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000731-56.2025.5.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000731-56.2025.5.05.0001 EXEQUENTE: ROSA CRISTINA DE JESUS GUIMARAES SANTOS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 501a207 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc...   I – RELATÓRIO. Opostos embargos à execução por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Apresentada resposta pela parte ex adversa. Autos em ordem para decisão.   II – FUNDAMENTAÇÃO. DO TÍTULO JUDICIAL EM EXECUÇÃO. O título em execução consiste em decisão preferida na ação coletiva 0000237-31.2020.5.05.0014, promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, com reconhecimento de direito a multa normativa.   DO VALOR DA MULTA Sustenta o embargante excesso na apuração.  Alega erro na base de cálculo e na verificação dos dias trabalhados. Com razão. Da análise dos cálculos, constata-se a inclusão indevida de parcelas na base de cálculos. Impositiva a correção.   II. 2. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Impugna a executada, com razão, a forma de atualização monetária. Impositiva a adoção da atualização pertinente à Fazenda Pública. Impositiva a correção.   II. 3. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A executada embargante sustenta, sem razão, que indevida a cobrança de honorários de sucumbência pelos advogados dos exequentes. Observo que a presente ação de execução é autônoma, não se confundido com a ação coletiva 0000237-31.2020.5.05.0014, bem como observo que o deferimento de honorários na aludida ação coletiva 0000237-31.2020.5.05.0014, em favor do sindicato acionante, não afasta o direito dos advogados dos ora exequentes a honorários de sucumbência. Destaco as seguintes decisões em igual sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. Os honorários arbitrados na ação coletiva não se confundem com aqueles fixados no procedimento individual de cumprimento de sentença, haja vista que são ações autônomas. Nesse sentido, a execução individual de sentença coletiva exige atividade jurisdicional cognitiva, de maneira que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467 de 2017, é cabível a fixação de verba honorária sucumbencial, sem prejuízo dos honorários fixados em favor do autor da ação coletiva, decorrente do trabalho desempenhado pelos patronos da parte exequente na fase de execução (art. 85, §1º, CPC), na forma do entendimento consignado na Súmula 345 do STJ, segundo a qual "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Agravo parcialmente provido. (...)” (TRT 5a Região, 1a Turma, Processo 0000068-63.2024.5.05.0027, Origem PJE, Relatora Desembargadora DEBORA MARIA LIMA MACHADO, DJ 04/09/2024); “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, independente dos honorários deferidos em favor do substituto processual no título executivo. Recurso provido” (TRT 5a Região, 5a Turma, Processo 0000460-03.2023.5.05.0006, Origem PJE, Relator Desembargador PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO, DJ 30/07/2024);   Destarte, defiro pagamento…

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