Processo 0000731-57.2025.5.09.0094

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000731-57.2025.5.09.0094
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0000731-57.2025.5.09.0094 RECORRENTE: DIRCEU PEDRO STRAPASSON RECORRIDO: BRF S.A.   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000731-57.2025.5.09.0094, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCUS AURELIO LOPES, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a validade de decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base em coisa julgada, em face de acordo homologado em ação anterior. O reclamante alega que a decisão de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com base em coisa julgada, o que é equivocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão de primeiro grau que reconheceu a coisa julgada, em razão de acordo judicial homologado em ação anterior, está correta; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e pela não apreciação de fatos supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quitação dada em acordo homologado judicialmente, sem ressalvas, abrange não apenas as verbas discriminadas na inicial, mas também todas as parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. 4. O acordo homologado judicialmente faz coisa julgada entre as partes, conforme o artigo 831, parágrafo único, da CLT. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI-2, entende que a quitação geral em acordo abrange todas as parcelas referentes ao contrato de trabalho, inclusive eventuais indenizações por doença ocupacional, salvo se houver ressalva expressa. 6. A análise da pretensão de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de doença profissional estaria abrangida pela coisa julgada, em razão da quitação dada no acordo anterior. 7. A constatação de que a pretensão do autor já foi objeto de acordo homologado em juízo e que foi dada quitação geral, impõe a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A quitação geral e irrestrita, concedida em acordo homologado judicialmente, abrange todas as pretensões relativas ao contrato de trabalho, incluindo as indenizações por doença ocupacional, salvo se houver ressalva expressa. 2. A coisa julgada material impede a rediscussão de matéria já decidida, nos termos do artigo 836 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 831, parágrafo único e art. 836; CPC, art. 485, V e art. 507. Jurisprudência relevante citada: OJ 132/SDI-2/TST; Súmula 259/TST. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes (Relator), Janete do Amarante (Revisora) e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de…

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