Processo 0000731-58.2025.5.21.0018
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000731-58.2025.5.21.0018 RECORRENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE RECORRIDO: KAULI SEADI BEACH HOTEL PROCESSO nº 0000731-58.2025.5.21.0018 (ROT) RECORRENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE RECORRENTE Advogados: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - RN7235, PEDRO VICTOR MEDEIROS DE MELO - RN0018394 RECORRIDO: KAULI SEADI BEACH HOTEL RECORRIDO Advogados: MARCELO DE BARROS DANTAS - RN5686-B, FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA MEIRELLES - RN22971 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRAS DE HOTEL. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Sindicato obreiro recorre de sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo para as funções de camareira e auxiliar de serviços gerais em hotel. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se há preclusão consumativa em relação à função de auxiliar de serviços gerais quando a parte deixa de impugnar o laudo técnico pericial correspondente na primeira oportunidade, e se a higienização de banheiros privativos de hóspedes em hotelaria de pequeno porte enseja o adicional de insalubridade em grau máximo. III. Razões de decidir 3. O silêncio do Sindicato após a apresentação do laudo técnico pericial referente aos serviços gerais acarreta a preclusão consumativa, inviabilizando a rediscussão do tema em recurso ordinário na forma do artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. A limpeza de banheiros de apartamentos em hotéis de pequeno porte com bangalôs e circulação restrita aos hóspedes assemelha-se à atividade de limpeza residencial, não se enquadrando no conceito de instalações sanitárias de grande circulação previsto na Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Em ações civis coletivas propostas por entidades sindicais na defesa de interesses homogêneos, aplica-se o microssistema processual coletivo que isenta o autor de custas e honorários sucumbenciais, salvo comprovada litigância de má-fé, conforme regência da Lei de Ação Civil Pública. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido no mérito. Tese: "1. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo técnico pericial em primeiro grau atrai os efeitos da preclusão consumativa. 2. A higienização de sanitários privativos de uso de hóspedes em hotelaria de pequeno porte, com circulação restrita e controle de acesso, não enseja o percebimento de adicional de insalubridade em grau máximo." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790-B e artigo 795. Lei Ordinária 7.347/1985, artigo 18. Lei Ordinária 8.078/1990, artigo 87. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela representação sindical obreira em face da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual julgou integralmente improcedentes os pleitos formulados na petição inicial da presente ação civil coletiva (ID 8a89bd1), movida em desfavor de KAULI SEADI BEACH HOTEL. O juízo de origem acolheu as conclusões dos laudos técnicos periciais produzidos na fase instrutória e rejeitou o pagamento do adicional de insalubridade reclamado. Por se tratar de demanda que envolve tutela coletiva, a sentença isentou o ente de custas…
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