Processo 0000731-66.2024.8.17.5640
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns , - até 1061 - lado ímpar, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0000731-66.2024.8.17.5640 REQUERENTE: GARANHUNS (SÃO JOSÉ) - 18ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 18ª DESEC AUTOR(A): 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GARANHUNS RÉU: ELIEL DE BARROS FELIX SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra ELIEL DE BARROS FELIX, brasileiro, nascido em 18/06/1977, natural de Garanhuns/PE, portador do RG nº 4526956 SDS/PE e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Neuza de Barros Felix e Elias Felix dos Santos, residente e domiciliado à Rua Doutor Dourado, nº 183, bairro Santo Antônio, Garanhuns/PE, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 129, §13º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Consta da exordial acusatória que, no dia 03 de novembro de 2024, na Rua Doutor Dourado, nº 183, bairro Santo Antônio, em Garanhuns/PE, o denunciado teria ofendido a integridade física de sua genitora, a vítima Neuza de Barros Felix, então com 77 anos de idade. Segundo a peça acusatória, o efetivo policial militar foi acionado para averiguar ocorrência de violência doméstica e, ao chegar ao local, a vítima informou ter sido agredida instantes antes por seu filho, ora denunciado, sendo este preso em flagrante delito. O laudo traumatológico atestou a presença de bossa sanguínea na região parietal direita, equimoses violáceas no dorso de ambas as mãos e equimoses confluentes no antebraço esquerdo da vítima. O Ministério Público requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 16/01/2025 (ID 192699571). O acusado foi regularmente citado em 25/03/2025 (ID 198705793). A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública do Estado em 13/05/2025 (ID 203828989), oportunidade em que a defesa informou inexistirem preliminares a serem suscitadas, reservando-se o direito de discutir o mérito por ocasião das alegações finais. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14/05/2026 (ID 239994087), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Wilfredy Andrade Coelho e Jesse Antonio Lisboa, ouvida a vítima Neuza de Barros Felix e interrogado o acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente em audiência (ID 239994087), oportunidade em que, reconhecendo a regularidade processual e analisando o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, destacou que, com base nos depoimentos da vítima, da testemunha policial e do próprio réu, não foi possível concluir pela ocorrência de lesão corporal nas circunstâncias descritas na denúncia, a despeito da existência de laudo traumatológico, requerendo, por consequência, a absolvição do denunciado. A Defesa, por sua vez, igualmente em alegações finais orais (ID 239994087), corroborou o entendimento ministerial, ressaltando que restou evidente, inclusive pelo depoimento da vítima, a ausência de dolo e de intenção de agredir, requerendo a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Registro, ainda, que o acusado encontra-se SOLTO neste processo. Foi preso em flagrante em 03/11/2024 e teve concedida liberdade provisória em sede de audiência de custódia realizada em 04/11/2024 (ID 187238287), oportunidade em que…
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