Processo 0000731-76.2024.5.05.0038
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000731-76.2024.5.05.0038 RECLAMANTE: ANDRE LUIS DE JESUS SOUZA RECLAMADO: AUSTRAL LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93844aa proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO AUSTRAL LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EPP e outros (8), reclamada no processo em epígrafe, opôs a Impugnação aos Cálculos de #id:16a35c9, sustentando a existência de equívocos nos cálculos de #id:a237fc1. Devidamente notificado, ANDRE LUIS DE JESUS SOUZA, demandante, contestou a impugnação nos termos da promoção de #id:d98a8f4. Os autos foram ao perito contábil para conferência dos pontos impugnados, do que resultou na elaboração das contas de #id:8768e7a. Estando o feito em ordem, vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTOS: II.1 - DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE – DUPLICIDADE DE COBRANÇA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Insurge a reclamada quanto aos cálculos do reclamante, sob a alegação de que não há valores a ele devidos, uma vez que as parcelas apuradas já foram reconhecidas e integralmente quitadas no processo nº 0000159-86.2025.5.05.0038, que versa sobre a mesma matéria. Esclarecemos que as parcelas deferidas na sentença já foram apuradas pelo reclamante no processo nº 0000159-86.2025.5.05.0038, no qual os cálculos foram homologados e os respectivos valores integralmente quitados. Vejamos os cálculos elaborados pelo reclamante, às fls. 859/869 do processo nº 0000159-86.2025.5.05.0038: Vejamos, ainda, o despacho de fl. 879 do processo nº 0000159-86.2025.5.05.0038, por meio do qual foram homologados os cálculos apresentados pelo reclamante: Ante à concordância quanto aos cálculos de liquidação de #id: adb0594, apresentados pela parte autora, ficam homologados, nesta data. Vejamos, por fim, a certidão de fl. 923 do processo nº 0000159-86.2025.5.05.0038, que confirma a quitação integral dos valores e o consequente arquivamento do processo: Esclarecemos, ainda, que ambos os processos foram apreciados conjuntamente, tendo sido proferida sentença única para as duas ações, circunstância que evidencia a identidade da matéria discutida e dos títulos executivos examinados. Diante do exposto, assiste razão à reclamada em sua insurgência, devendo ser afastada a apuração de novos valores em favor do reclamante, uma vez que as parcelas devidas já foram calculadas e integralmente quitadas no processo nº 0000159-86.2025.5.05.0038. II.2 - DA IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA DA MULTA PELA NÃO ENTREGA DO PPP Insurge a reclamada quanto aos cálculos do reclamante, requerendo a exclusão da multa apurada em razão da suposta ausência de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Consta na sentença, às fls. 674/684, determinação para que a reclamada cumpra a obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Vejamos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a 1ª Reclamada (AUSTRAL LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA.) a elaborar e fornecer ao Reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, constando a sua exposição ao agente físico frio, conforme constatado pela prova pericial. Tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em favor do Reclamante, limitada a R$…
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