Processo 0000731-79.2026.5.23.0111
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0000731-79.2026.5.23.0111 RECLAMANTE: GIZELLY MOURA GOMES RECLAMADO: NAVIA PEREIRA VIEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbc0e74 proferida nos autos. 1.- Trata-se de pedido de tutela antecipada, formulado em reclamação trabalhista em que GIZELLY MOURA GOMES move em face de NAVIA PEREIRA VIEIRA LTDA. A parte autora alega, em síntese, foi admitida em 10/05/2023, na função de Vendedora, com salário fixo de R$ 1.808,73, acrescido de 2% de comissões sobre vendas. Alega que a reclamada descumpriu reiteradamente obrigações legais essenciais, configurando falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato. Aponta os seguintes descumprimentos contratuais: recolhimento irregular e falta de depósitos do FGTS, inclusive durante o período de licença médica, férias concedidas de forma irregular, não pagamento de horas extras e pagamento irregular das comissões. Sobre o depósito irregular do FGTS, afirma que reclamada realizou depósitos com atrasos superiores a 12 meses em diversos períodos e deixou de efetuar depósitos nos meses de janeiro e fevereiro/2024, agosto a dezembro/2025, e fevereiro a maio/2026 (período da licença-maternidade). Postula, em tutela de urgência, a autorização para cessar imediatamente o comparecimento ao trabalho, a abstenção de anotações desabonadoras na CTPS, a expedição de alvará para saque do saldo do FGTS já depositado e alvará para habilitação ao Seguro-Desemprego. O Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória pode fundar-se na urgência ou evidência. A norma do art. 311, do CPC, assim estabelece: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Da análise do extrato da conta vinculada do FGTS de ID. b7c0743, verifico que a reclamada não realizou os depósitos relativos aos seguintes meses: maio, junho, julho, agosto, outubro e dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, janeiro, fevereiro, maio, junho agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025 e fevereiro, março, abril maio de 2026. Assim dispõe a tese jurídica prevalecente n. 02 do TRT da 23ª Região, oriunda do IUJ n. 0000044-96.2016.5.23.0000: RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO EMPREGADOR (RESCISÃO INDIRETA). FGTS. MORA CONTUMAZ. FALTA GRAVE. 1. O não recolhimento contumaz e atual dos valores alusivos ao FGTS constitui falta grave, a configurar a hipótese descrita no art. 483, d, da CLT, desde que presentes os demais requisitos para a resolução contratual. 2. Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou…
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