Processo 0000731-86.2024.5.10.0022

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000731-86.2024.5.10.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000731-86.2024.5.10.0022 RECORRENTE: LUCIENE PINHEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIENE PINHEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8386d3 proferida nos autos. RECURSO DE: VALOR AMBIENTAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso de revista é tempestivo. A representação processual está regular. O preparo foi regularmente satisfeito, com o recolhimento tempestivo de custas processuais 9ID 29c1ba7) e  do depósito recursal (ID 5a4e23f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL VITALÍCIA) - DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA A Eg. Segunda Turma deste Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para, reformando a decisão de primeiro grau, julgar procedente o pleito de indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento mensal. Concluiu, amparando-se na prova pericial e oral, que restou configurado o nexo concausal entre a Síndrome do Túnel do Carpo apresentada pela obreira e o labor de varredora/capinadeira na ré, constatando a existência de culpa da empregadora. A parte recorrente apresenta seu insurgimento sustentando a inexistência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, em especial a ausência de dolo ou conduta culposa. Assevera que a patologia tem etiologia estritamente multifatorial e de fundo degenerativo decorrente do histórico profissional anterior da autora, violando, por conseguinte, os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, e o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. Colaciona arestos para o cotejo de divergência interpretativa. Contudo, o recurso de revista não merece seguimento. A pretensão de reforma encontra óbice instrutório de natureza intransponível. A Segunda Turma Regional fundamentou a condenação subjetiva de forma minuciosa, delineando a incapacidade total e permanente decorrente de nexo concausal com suporte técnico pericial e na confissão real da preposta em juízo quanto à negligência diária na execução de medidas posturais e de ginástica laboral diária na dinâmica do labor. Qualquer alteração jurídica em sentido oposto exigiria necessariamente o revolvimento do caderno fático-probatório constante dos autos, procedimento absolutamente vedado em sede extraordinária de revista, a teor do óbice cristalizado na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Doutra sorte, a admissão pela via da divergência jurisprudencial resta inviabilizada, porquanto os arestos paradigmas apontados do TRT da 23ª Região partem de premissas fáticas nitidamente distintas daquelas consolidadas pela Turma de origem, o que atrai o óbice imposto pela Súmula nº 296, I, do TST por total ausência de especificidade.  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - VALOR ARBITRADO (QUANTUM INDENIZATÓRIO) A Turma Regional assentou o dever de indenizar a autora por danos morais diante da inequívoca ofensa psicofísica e prejuízos causados pela invalidez total permanente para a atividade habitual operacional. Arbitrou o montante indenizatório em RS 15.000,00, sopesando a extensão e gravidade do dano sofrido, o nexo concausal que redundou na aposentadoria por invalidez de ofício, a culpa subjetiva patronal evidenciada e o caráter pedagógico e punitivo…

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