Processo 0000731-86.2026.8.27.2740

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000731-86.2026.8.27.2740
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000731-86.2026.8.27.2740/TO REQUERENTE : VALMIRA SARAIVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : SAMARA LOPES DE ANDRADE (OAB TO009628) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, tendo em vista que a parte autora optou pelo rito do juizado especial da fazenda pública. Não vejo necessidade de produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I).   2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 DA PRELIMINAR DE ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, TERMO SUSPENSIVO LEGAL E EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO O Estado do Tocantins arguiu a ausência de interesse processual da parte autora, com fundamento na aplicação da Lei Estadual nº 3.901/2022, alterada pela Lei nº 4.417/2024, a qual instituiu cronograma administrativo e orçamentário para a concessão de progressões funcionais, bem como para a amortização de passivos. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.075 (REsp nº 1.878.849/TO), firmou entendimento no sentido de que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público, não podendo ser negada sob fundamento de restrições orçamentárias ou dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse mesmo sentido, diversos julgados do Tribunal de Justiça do Tocantins e das Turmas Recursais reconheceram a inaplicabilidade do referido cronograma de parcelamento, afirmando que condicionar o direito subjetivo do servidor a cronogramas administrativos viola princípios constitucionais, especialmente o direito de acesso à justiça. Destacam-se a Apelação Cível nº 0002085-27.2021.8.27.2707, de relatoria do Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho (julgada em 08/03/2023); a Apelação Cível nº 0026911-51.2021.8.27.2729, relatora Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe (julgada em 06/08/2025); o Recurso Inominado nº 0019445-98.2024.8.27.2729, relator Juiz Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal (julgado em 11/04/2025); e o Recurso Inominado nº 0030609-60.2024.8.27.2729, relator Juiz José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal (julgado em 26/05/2025). Diante disso,  REJEITO  a preliminar suscitada.   2.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Inicialmente, cabe destacar que, conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é, em regra, de 5 anos, contados da data do ato ou fato que gerou o direito. Nas relações de trato sucessivo, como as progressões funcionais, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ. Importante ressaltar que, durante a vigência de condição suspensiva, prevista no art. 199, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional não corre. Tal suspensão foi aplicada no caso concreto em razão da Medida Provisória nº 02/2019, convertida na Lei Estadual nº 3.462/2019, e posteriormente prorrogada pela Lei nº 3.815/2021, que suspenderam o pagamento dos passivos financeiros relativos às progressões funcionais. A suspensão prevista por essas normas impede a prescrição das parcelas referentes ao período de vigência dessas leis (TJ-TO, Apelação Cível nº 0003185-94.2020.8.27.2725, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível,   julgado em 21/07/2021). Posteriormente, a Lei Estadual nº 3.901/2022, alterada pela Lei nº 4.417/2024, instituiu o Plano de Gestão Plurianual para amortização dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados