Processo 0000731-87.2021.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000731-87.2021.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000731-87.2021.5.19.0007 AUTOR: SIMONE DA SILVA RÉU: LUCIANO ALVES MAJOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0be9be6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) CONHECER do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, instaurado a requerimento da exequente (ID 73fb86a) e processado na forma do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. (2) DECLARAR regular a citação por edital de ID 65814b4 e DESNECESSÁRIA a nomeação de curador especial à sociedade requerida, pelos fundamentos do item 2 da fundamentação, afastada a incidência do art. 72, II, do CPC. (3) AFASTAR a tese da exequente de aplicação da teoria menor da desconsideração (ID 551c60f), por incompatível com o art. 50 do Código Civil e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da repercussão geral. (4) REJEITAR a impugnação do executado (ID ae2b39a), acolhida a premissa jurídica nela sustentada, mas afastada sua aplicação ao caso, pelas razões do item 6 da fundamentação. (5) ACOLHER o incidente e DECLARAR a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50, caput, § 2º, incisos I e III, e § 3º, do Código Civil, c/c o art. 133, § 2º, do CPC e o art. 855-A da CLT, reconhecido o abuso da personalidade jurídica na modalidade de confusão patrimonial entre o executado LUCIANO ALVES MAJOR, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e a sociedade J MAJOR SOBRINHO & CIA LTDA – ME, CNPJ 12.187.571/0001-66. (6) DETERMINAR a inclusão de J MAJOR SOBRINHO & CIA LTDA – ME, CNPJ 12.187.571/0001-66, no polo passivo da execução, mantido o executado LUCIANO ALVES MAJOR, CPF XXX.XXX.XXX-XX. (7) DELIMITAR a responsabilidade da sociedade incluída como INTEGRAL quanto ao crédito exequendo, abrangido o principal, atualizado na forma do título executivo, e os encargos processuais, previdenciários e fiscais nele definidos, tomando-se por referência a planilha de ID 36fb9cc, no valor de R$ 22.180,39, atualizada até 05/06/2025, a ser reatualizada na forma do item (9). (8) DECLARAR levantada a suspensão do processo determinada no ID fbe70ba, retomando a execução seu curso normal. (9) DETERMINAR à Secretaria que elabore nova planilha de atualização do débito, até a data da elaboração, juntando-a aos autos. (10) INDEFERIR, por ora, os pedidos de aplicação da multa do art. 774 do CPC, de nova diligência com auxílio de força policial e de penhora de faturamento (IDs 6546f96, 551c60f e b236d64), que poderão ser renovados após o trânsito em julgado desta decisão, observados, quanto à penhora de faturamento, os requisitos do art. 866 do CPC e, quanto à multa, o contraditório prévio. (11) REGISTRAR que, da presente decisão, cabe agravo de petição, INDEPENDENTEMENTE DE GARANTIA DO JUÍZO (art. 855-A, § 1º, II, da CLT), devendo a Secretaria abster-se de exigir garantia como condição de processamento do recurso. (12) DETERMINAR a intimação da exequente, do executado e, na forma como citada, da sociedade incluída no polo passivo, bem como a anotação da inclusão no sistema PJe e a comunicação ao distribuidor (art. 134, § 1º, do CPC). (13) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria promova, independentemente de novo despacho, em face da sociedade incluída: pesquisa e bloqueio via…

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