Processo 0000731-90.2025.5.06.0401
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000731-90.2025.5.06.0401 RECORRENTE: MARIA CLEONICE ANGELO RECORRIDO: SIQUEIRA MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db9648c proferida nos autos. ROT 0000731-90.2025.5.06.0401 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA CLEONICE ANGELO JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (PE34626) Recorrido: JOAO VICTOR LOPES LIMA Recorrido: Advogado(s): SIQUEIRA MINERACAO LTDA FRANCISCA ELIDIANY RODRIGUES FIGUEIREDO (PE33832) FRANCISCO ARACILDO ALVES FEITOZA (PE14095) RECURSO DE: MARIA CLEONICE ANGELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id f869897; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 1e1a020). Representação processual regular (Id 792cae2). Isenta de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos I e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 3, 9 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONTÍNUO POR AGREGAÇÃO DE PERÍODO ANTERIORMENTE QUE RESTOU FORMALIZADO FRAUDULENTAMENTE EM FAVOR DE TERCEIRA EMPRESA E DA ORA RECORRIDA, SUA REAL EMPREGADORA: (...) Incensurável tal decisão, não merecendo reparos. Acrescento que o julgador, no exercício do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), ao contrário do que entende a reclamante, efetua o seu julgamento mediante o balanço das provas produzidas, elegendo, fundamentadamente, os meios de convicção que reputa mais valiosos. Por conseguinte, não se encontra o julgador jungido à obrigação de se pronunciar acerca de cada declaração testemunhal ou de cada elemento de convicção existente nos autos, bastando que fundamente a sua decisão com os meios probatórios que, a seu juízo, foram determinantes para a formação do seu convencimento. No caso dos autos, é manifesto o acerto da sentença ao apreciar o depoimento da única testemunha da reclamante. Decerto, o MM Juízo de primeiro grau identificou, com precisão, a declaração da testemunha de que ela própria tinha ingressado na empresa em março de 2016 e de que a reclamante somente veio a ser contratada posteriormente, o que vem a infirmar a tese do labor ininterrupto desde outubro de 2015. Tal circunstância de que os ingressos da testemunha e da reclamante teriam ocorrido em momentos distintos não apaga o dado central extraído daquele depoimento, qual seja, o de que a própria testemunha arrolada pela reclamante colocou a contratação desta em momento posterior ao início de 2016, dado que é incompatível com a tese de que a obreira laborava para a reclamada desde outubro de 2015. A sentença, ao fazer prevalecer a tese da contestação com arrimo nesse…
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