Processo 0000731-91.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0000731-91.2026.8.27.2706/TO AUTOR : DEVANEY REIS DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977) ADVOGADO(A) : ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) ADVOGADO(A) : ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) ADVOGADO(A) : ANDRÉ VINICIUS SILVA COSTA (OAB TO007623) RÉU : SHINERAY DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO (OAB PE032255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DEVANEY REIS DA SILVA em desfavor de TEQ MOTORS COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e SHINERAY DO BRASIL LTDA , todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu motocicleta de marca SHINERAY junto à primeira requerida, mediante financiamento firmado com o BANCO PAN S.A., com alienação fiduciária do bem (evento 1, CONT_FINANC10), e que o veículo apresentou, em curto período de uso, vícios sucessivos de funcionamento, consistentes em falha na aceleração, defeito elétrico no farol e vazamento persistente de óleo, com impossibilidade prática de utilização. Ao final, requereu a resolução do contrato de compra e venda com restituição integral dos valores pagos, subsidiariamente a substituição do produto ou o abatimento proporcional do preço, o ressarcimento de danos materiais e a indenização por danos morais, bem como a tutela de urgência para suspensão das parcelas do financiamento. Na decisão do evento 14, foi indeferida a tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito, por demandar a controvérsia dilação probatória (evento 14). Realizada audiência de conciliação em 07/05/2026, sem acordo, com ausência da primeira requerida TEQ MOTORS COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (evento 30), foi ela intimada para contestar (eventos 33, 34 e 39), permanecendo inerte. A segunda requerida SHINERAY DO BRASIL LTDA apresentou contestação (evento 27), na qual suscitou, entre outros pontos, a necessidade de integração do BANCO PAN S.A. ao polo passivo, ante a coligação entre os contratos de financiamento e de compra e venda (evento 27). O autor apresentou réplica (evento 40), na qual refutou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas pela segunda requerida, sustentou a desnecessidade de integração do BANCO PAN S.A. ao polo passivo e requereu o reconhecimento da revelia da primeira requerida e a reavaliação do pedido de tutela de urgência. Decido. Cinge-se a controvérsia, nesta fase processual, a três pontos: a) os efeitos da revelia da primeira requerida; b) a necessidade de integração do BANCO PAN S.A. ao polo passivo; c) a manutenção do indeferimento da tutela de urgência. A primeira requerida, citada (evento 26), não apresentou contestação no prazo legal (evento 33), incidindo a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, que presume verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ocorre que, havendo pluralidade de réus e tendo a segunda requerida apresentado contestação (evento 27, CONT1), impugnando os fatos comuns da causa de pedir, notadamente a existência e a origem dos vícios narrados e a responsabilidade pelos pedidos de mérito, não se produzem os efeitos materiais da revelia, por força do art. 345, I, do CPC. Subsistem, contudo, os efeitos processuais da revelia, consistentes na preclusão quanto à apresentação de contestação e na fluência dos prazos contra o revel…
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