Processo 0000731-92.2024.5.22.0106

TRT22 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000731-92.2024.5.22.0106
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA AP 0000731-92.2024.5.22.0106 AGRAVANTE: MEGA CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: TARCISIO PEREIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a711df proferida nos autos.   AP 0000731-92.2024.5.22.0106 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MEGA CONSTRUCOES LTDA CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (MG76149) Recorrido:   Advogado(s):   TARCISIO PEREIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO EULALIA RODRIGUES FERREIRA (PI8713)   RECURSO DE: MEGA CONSTRUCOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id c0b091e; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id eee7ca1). Representação processual regular (Id a25911d). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 790 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 795 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 50 do Código Civil; artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta que o acórdão regional, ao negar provimento ao agravo de petição e manter a decisão que acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, violou os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 790, II, e 795 do CPC. Alega, ainda, ausência dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se do r. acórdão(id.9600c21) "Ilegitimidade passiva e responsabilidade do sócio retirante. Segurança jurídica e Lei da Liberdade Econômica. Em que pese o esforço argumentativo da agravante (Id fda721f), a insurgência não subsiste ao exame detido do acervo probatório. Primeiramente, cumpre desmistificar a tese de que a empresa MEGA CONSTRUÇÕES LTDA seria uma entidade jurídica distinta e estranha ao quadro societário da executada originária. Os documentos da JUCESP (Id f8c89ce) e os relatórios de consulta aos sistemas conveniados são taxativos ao demonstrar que o CNPJ 46.905.893/0001-15 pertence à mesma pessoa jurídica anteriormente denominada PORCELYS CONSTRUÇÕES LTDA. Trata-se, portanto, de mera alteração de denominação social e endereço, fenômeno que não opera a extinção da personalidade jurídica anterior nem rompe o liame de responsabilidade pelas obrigações contraídas sob o nome pretérito. No que tange à responsabilidade da sócia Fernanda Villany Amado de Abreu, a tese de que sua retirada em 18/07/2023 a eximiria de responder pela presente execução carece de amparo legal. À luz do artigo 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas…

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