Processo 0000732-06.2024.5.06.0015
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000732-06.2024.5.06.0015 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 150 DO TST. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1142 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CABIMENTO. ART. 791-A DA CLT. ART. 85, § 1º, DO CPC. SÚMULA 345 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, contra decisão proferida em execução individual de sentença coletiva que rejeitou o pedido de suspensão do feito, manteve nos cálculos homologados honorários advocatícios sucumbenciais da ação coletiva originária e preservou, ainda, os honorários advocatícios fixados em razão da fase de cumprimento individual. A agravante sustenta a necessidade de sobrestamento da execução em virtude do Tema 150 do Tribunal Superior do Trabalho, a impossibilidade de fracionamento dos honorários fixados na ação coletiva, à luz do Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal, e a inexigibilidade de honorários sucumbenciais na fase executória individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 150 do Tribunal Superior do Trabalho impõe a suspensão da execução individual em curso nas instâncias ordinárias; (ii) verificar se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva originária podem ser fracionados e executados proporcionalmente nas execuções individuais propostas contra a Fazenda Pública; e (iii) examinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução individual de sentença coletiva no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de suspensão da execução foi rejeitado, porque o sobrestamento determinado no Tema 150 do Tribunal Superior do Trabalho se restringe aos recursos de revista e de embargos em tramitação naquela Corte, não alcançando, por si só, os agravos de petição e as execuções em curso nas instâncias ordinárias. Foi reconhecida a invalidade da inclusão, na execução individual, dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva originária, porquanto seu fracionamento proporcional entre os beneficiários viola a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142, segundo a qual tais honorários constituem crédito único e indivisível, insuscetível de repartição nas execuções individuais ajuizadas contra a Fazenda Pública. Por outro lado, reputou-se devida a verba honorária incidente sobre a fase de execução individual, uma vez que o art. 791-A da CLT, interpretado em conjunto com o art. 85, § 1º, do CPC, autoriza a fixação de honorários em procedimento autônomo de cumprimento de sentença, no qual há atuação advocatícia própria e distinta daquela desenvolvida na ação coletiva principal. Tal entendimento…
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