Processo 0000732-13.2017.5.05.0004

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000732-13.2017.5.05.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000732-13.2017.5.05.0004 RECLAMANTE: EDINALVA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: JUCOF JUNTOS CONSULTORIO DE FISIOTERAPIA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3a03c2 proferida nos autos. DECISÃO   I. RELATÓRIO: JUCOF JUNTOS CONSULTÓRIO DE FISIOTERAPIA EIRELI opôs Impugnação aos Cálculos de id f665213 em face de EDINALVA DA SILVA SANTOS, para fazer reparos às contas de liquidação de id f8193cd. Insurgência tempestiva. Tudo examinado. Narrados, decide-se.   II. FUNDAMENTAÇÃO: O executado impugna a cobrança de contribuição previdenciária, sustentando que houve erro ao utilizar, como marco inicial do valor devido, R$ 9.980,97 (nove mil, novecentos e oitenta reais e noventa e sete centavos) e que não houve dedução de todos os valores recolhidos. Com razão. As contas foram refeitas para adotar como base R$ 8.740,00 (oito mil, setecentos e quarenta reais), sendo abatidos todos os valores recolhidos. Anui-se. Tendo em vista a natureza e princípios intrínsecos do procedimento executório, analisando atentamente o feito, nota-se que o demonstrativo e ilações de id d14eb22 e id bc59d38, emanados pelo Calculista deste Juízo, sanam todas as irregularidades inseridas na quantificação do “decisum”, razão pela qual deve o mesmo servir para aparelhar os presentes atos de acertamento, até o final. Destarte, acolhem-se as suscitações patronais, devendo-se atentar para as orientações acima tecidas.   III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta por JUCOF JUNTOS CONSULTÓRIO DE FISIOTERAPIA EIRELI para declarar que a contribuição previdenciária foi integralmente recolhida, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, devendo-se atentar, outrossim, para os valores consignados nas planilhas de id bc59d38 elaboradas pelo Calculista do Juízo, garantindo-se a atualização cabal dos valores quando do efetivo pagamento. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 12 de maio de 2026. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUCOF JUNTOS CONSULTORIO DE FISIOTERAPIA EIRELI - EPP

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