Processo 0000732-13.2025.5.14.0091

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000732-13.2025.5.14.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Deprcs
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000732-13.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: ATCLEIA GUEDES GONCALVES RECLAMADO: B&W TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3991218 proferido nos autos. DESPACHO A considerar o transcurso in albis para a reclamada pagar ou garantir a execução; A considerar que o trâmite de diversas execuções em face da ora executa nesta unidade, sem êxito nas medidas restrivas em face da pessoa jurídica,; DeliberO I. Proceda-se ao bloqueio do valor da execução, nas contas bancárias do executado, via Sistema SISBAJUD, um única vez; II. Sem prejuízo do resultado supra, proceda-se à pesquisa no sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos em nome do executado e, caso positiva, promova-se a constrição do bem pela opção "total", intimando-se o Exequente para ciência e manifestação acerca dos resultados obtidos. III. Proceda-se à inclusão do executado no CNIB, bem como no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. IV - Restanto infrutíferas as medidas supra, tendo em vista a manifestação da parte exequente, id. 7e7c64a , a parte final do caput do art. 6º da IN 39/2016 do TST, e o resultado infrutífero da execução em face da empresa executada, defere-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica, instituto novo trazido pelo CPC de 2015, com intuito de perseguição de bens e direitos dos sócios de referida executada capazes de garantir a presente execução. Por considerar preenchidos os requisitos do art. 133 e seguintes do CPC/2015 c/c art. 6º da IN 39/2015 do TST, desde já também inverto o ônus da prova (art. 357 c/c 373, §1º do CPC/2015), pois considero que o(a) exequente tem hipossuficiência para localização de meios efetivos para a satisfação de seu crédito de natureza alimentar, tudo conforme a aplicação dos arts. 6º, VIII e art. 28, §5º do CDC, subsidiariamente utilizados no Processo do Trabalho em razão do quanto determinado no art. 8º da CLT. Ainda ante a instauração do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica determino: a. A suspensão do processo nos termos do art. 134, §3º do CPC /2015; b. Proceda-se à consulta no sistema Serpro a fim de identificar o quadro societário da executada, bem como a qualificação e endereço(s) do(s) respectivo (s) sócio(s). c. A citação do(s) sócio(s) da empresa executada, com sua(s) inclusão(ões) no polo passivo determinando os registros de praxe em PJe-JT e e-Gestão, para no prazo de quinze dias se manifestar(em) e requerer as provas cabíveis, já considerando a inversão do ônus da prova acima fixada.         JI-PARANA/RO, 20 de maio de 2026. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ALVORADA D'OESTE

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