Processo 0000732-24.2021.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000732-24.2021.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000732-24.2021.5.10.0007 RECLAMANTE: JOAO VITOR VIEIRA DE SOUZA RECLAMADO: select estetica automotiva, ZATTARA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, LUCAS MESQUITA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e6f9cf proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DIAS MACHADO MOURA, em 04 de maio de 2026. DESPACHO   Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID.63b08c7) para a utilização do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), sob a justificativa de dificuldade na localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Em que pese a relevância do sistema SNIPER para a celeridade processual e a identificação de grupos econômicos ou ocultação de ativos, sua utilização, por ser medida de investigação profunda e invasiva, deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a utilidade prática do provimento jurisdicional. No caso em tela, a utilização de ferramentas de alta tecnologia e investigação patrimonial avançada, como o SNIPER, pressupõe que a parte exequente tenha, ao menos, apresentado indícios concretos de ocultação de patrimônio, confusão patrimonial ou existência de grupo econômico não declarado, o que não ocorreu na petição apresentada. O mero insucesso das tentativas iniciais de bloqueio de valores não autoriza, por si só, o acionamento imediato de ferramentas de inteligência investigativa, sob pena de sobrecarregar o juízo com diligências que podem ser supridas pela indicação objetiva de bens pela parte interessada. Diante do exposto, indefiro, o requerimento de pesquisa via sistema SNIPER. Nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o Reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer o que for de seu interesse, inclusive indicando meios eficazes ao prosseguimento da execução e considerando as tentativas de bloqueios, de restrição e de penhora já praticadas, sob pena de sobrestamento do feito e início da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, desde já determinado. A simples reiteração de pedidos de diligências que já foram realizadas e se mostraram ineficazes, ou a formulação de requerimentos genéricos sem indicação de elementos concretos que apontem para a existência de patrimônio passível de penhora, não será considerada como cumprimento útil desta determinação e, portanto, não terá o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional.   BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. GUSTAVO CARVALHO CHEHAB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR VIEIRA DE SOUZA

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