Processo 0000732-24.2026.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000732-24.2026.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000732-24.2026.5.22.0004 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f74df8 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente e inaudita altera parte, para reclassificação do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), com implantação imediata no contracheque e pagamento das diferenças retroativas (Id ce4f5cf). Alega a reclamante que exerce o cargo de técnica em enfermagem no Hospital Universitário de Teresina (HU-UFPI/EBSERH) desde 05 de novembro de 2013, com jornada de 36 horas semanais em regime de plantão e remuneração básica de R$ 5.092,42, mantendo contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (tuberculose, hanseníase, HIV, hepatites, influenza A, H1N1 e COVID-19). Sustenta que o quadro fático autoriza a percepção do adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, e instrui a inicial com laudo pericial emprestado dos autos do processo nº 0000383-23.2023.5.22.0005 (Id 401bb52), que reconheceu insalubridade em grau máximo a outra técnica em enfermagem lotada na UTI do mesmo hospital. A reclamada ainda não foi citada nem se manifestou.  Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença cumulativa de três requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris), perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e reversibilidade dos efeitos da medida. Tratando-se, ademais, de demanda em face de empresa pública federal integrante da Administração Pública indireta, impõe-se análise reforçada quanto à proporcionalidade e à preservação do interesse público. Ausentes, no caso, os requisitos legais, pelas razões a seguir expostas. DO PERICULUM IN MORA A reclamante percebe, desde a admissão em 2013, adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme atestam as fichas financeiras juntadas (Ids 38d7ea7 a 0d08700), que registram a rubrica "ADIC. DE INSALUBRIDADE-CLT" em todos os meses do período documentado. A pretensão deduzida não consiste em obter o reconhecimento inaugural do direito ao adicional, mas em majorar o percentual já pago. Nesse quadro, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A reclamante continua em atividade, remunerada e com a parcela controvertida em parte adimplida. Eventual diferença reconhecida ao final do processo será paga com correção monetária e juros, conforme requerido na própria petição inicial (item "l" do rol de pedidos), o que afasta a urgência. A natureza alimentar da verba, invocada pela parte, é insuficiente, por si só, para configurar o periculum in mora, sob pena de se transformar a tutela provisória em regra geral em toda demanda trabalhista de cunho remuneratório. DA IRREVERSIBILIDADE O pedido formulado na alínea "e" da inicial — pagamento imediato e em sede liminar das diferenças retroativas desde a admissão, no valor total de R$ 140.033,00…

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