Processo 0000732-27.2025.5.08.0011
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000732-27.2025.5.08.0011 RECLAMANTE: DANIELA LIMA SILVA RECLAMADO: RELAB : REDE DE LABORATORIOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91222fe proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Fica dispensado o relatório (art. 852-I, caput, da CLT). 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Ciente em 06/07/2026, a exequente apresentou impugnação aos cálculos em 14/07/2026, no prazo de oito dias úteis, subscrita pelo advogado MARCO ANTONIO MEDEIROS VASCONCELOS, habilitado (ID. ec68c74). Cientes em 17/07/2026, as executadas apresentaram contrarrazões em 30/07/2026, subscritas pelo advogado Alexandre Aly Paraguassu Charone, habilitado (ID. d96feff). Assim, conheço da impugnação aos cálculos e das contrarrazões. MÉRITO 2.1. MULTA COMINATÓRIA A exequente alega falta de apuração da multa diária pelo não cumprimento da tutela antecipada, porque A sentença de Id a84875b concedeu tutela antecipada, a fim de que as reclamadas depositassem, no prazo de 10 dias após a intimação da decisão, independente do trânsito em julgado, os valores alusivos ao FGTS do pacto e multa de 40% na conta vinculada da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 a (cinco mil reais). Analiso e decido. A sentença de mérito (ID. a84875b) assim decidiu: 6) CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, A FIM DE QUE A PRIMEIRA RECLAMADA DEPOSITE, NO PRAZO DE 10 DIAS APÓS A INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA, INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, OS VALORES ALUSIVOS AO FGTS DO PACTO E MULTA DE 40% NA CONTA VINCULADA DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA A R$ 5.000,00. (grifo nosso) O Tema Repetitivo nº 1.296 do Superior Tribunal de Justiça definiu que a cobrança de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer exige a prévia intimação pessoal do devedor. A Corte Especial fixou a tese de que a Súmula nº 410 do STJ continua válida mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015. Nos autos, não houve prévia intimação pessoal do devedor, mas do seu advogado, contrariando o tema repetitivo, pois o cumprimento de fazer ou não fazer depende de ato próprio da pessoa, e não do advogado constituído. Julgo a impugnação improcedente. Por corolário lógico, indefere-se a inclusão do valor no Sistema SISBAJUD. Proceda a Secretaria à intimação pessoal do devedor. 2.2. CUSTAS NA EXECUÇÃO Atribuo custas às executadas, em razão da impugnação aos cálculos, em R$ 55,35, e pelos cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo, em 0,5% sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, por força do art. 789-A, VII e IX, da CLT. 2.3. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Homologo os cálculos de ID. 8bd2314, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. 2.4. ADVERTÊNCIA QUANTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na forma da iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, adverte-se que o reexame do mérito e da aplicação do direito são vedados em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que a sentença não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.…
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