Processo 0000732-33.2024.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000732-33.2024.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000732-33.2024.8.27.2743/TO RÉU : MARIA LURDE DE JESUS ADVOGADO(A) : ANA MARIA ARAUJO KURATOMI (OAB SP170402) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Em atenção ao despacho proferido no evento 22, o qual determinou a citação da segunda requerida MARIA LURDE DE JESUS , para   ingressar no feito, haja vista a qualidade de litisconsorte necessária, bem como tendo em vista a manifestação da referida parte no evento 36,  HABILITE-SE nos autos a advogada da litisconsorte passiva necessária: Ana Maria Araujo Kuratomi – OAB/SP 170402 ,   observada as cautelas de praxe. Defiro à referida parte os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de impugnação/revogação, nos termos da Lei 1060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC. Observo que não foi oportunizado à Autarquia Previdenciária manifestar-se acerca da contestação e dos documentos colacionados pela litisconsorte necessária, dessa forma, visando garantir o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela litisconsorte necessária no evento 36. Em seguida, INTIME-SE a requerida Maria Lurde de Jesus para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar motivadamente as provas que pretende produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requerer o julgamento da lide . No ensejo, deverá, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as; indicar as pessoas que pretende ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretende prova pericial, especificar o tipo (art. 464, CPC). ADVIRTA-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Ao final dessas etapas,  DETERMINO À SECRETARIA  que faça a conclusão dos autos para julgamento ou outra medida cabível.  Cumpra-se. Intimem-se.

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