Processo 0000732-44.2024.5.05.0561
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO AP 0000732-44.2024.5.05.0561 AGRAVANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. AGRAVADO: MATEUS MESSIAS DOS SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000732-44.2024.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ART. 879, §2º, DA CLT. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. HORAS EXTRAS. 13º SALÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo a homologação dos cálculos de liquidação diante da ausência de impugnação específica pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações de excesso de execução podem ser analisadas após a preclusão consumada pela ausência de impugnação específica aos cálculos; (ii) estabelecer se as matérias relativas ao 13º salário e ao percentual de horas extras configuram erro material passível de correção a qualquer tempo; (iii) determinar se houve violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, com indicação dos itens e valores controvertidos, atrai a preclusão prevista no art. 879, §2º, da CLT, impedindo a rediscussão da matéria em embargos à execução. 4. O erro material passível de correção a qualquer tempo restringe-se a equívocos aritméticos evidentes, não abrangendo a revisão de critérios de cálculo ou reexame do conteúdo do título executivo. 5. As alegações relativas à dedução do 13º salário e ao percentual de horas extras demandam reanálise dos critérios de liquidação e do conjunto probatório, não se enquadrando como erro material. 6. A ausência de impugnação específica no momento oportuno impede a rediscussão das matérias, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. 7. A própria executada adotou, em seus cálculos, o adicional de 100% para horas extras, evidenciando a inconsistência da tese recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos cálculos de liquidação acarreta preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. O erro material passível de correção a qualquer tempo limita-se a equívocos aritméticos, não abrangendo a revisão de critérios de cálculo. Não se admite, em embargos à execução, a rediscussão de matérias não suscitadas oportunamente na fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, §2º, e 884, §1º; CPC, art. 494, I. SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS MESSIAS DOS SANTOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.