Processo 0000732-47.2022.5.05.0033
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0000732-47.2022.5.05.0033 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: LUIZETE SOARES ARAGAO DE OLIVEIRA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000732-47.2022.5.05.0033 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS. REPOSIÇÃO DOS VALORES À CONTA VINCULADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo banco executado contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. O agravante busca a dedução da multa de 40% do FGTS paga na rescisão, alegando enriquecimento ilícito, e questiona o marco inicial da taxa SELIC sobre a indenização por danos morais, defendendo a aplicação da Súmula nº 439 do TST (correção a partir do arbitramento). A decisão recorrida indeferiu a dedução por comprovação de devolução dos valores do FGTS pela exequente e manteve a incidência da SELIC a partir do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a dedução da multa de 40% do FGTS quando comprovada a recomposição integral do montante na conta vinculada pela exequente; e (ii) definir se a atualização da indenização por danos morais deve seguir a Súmula nº 439 do TST ou a tese fixada pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O extrato da conta vinculada comprova que a exequente promoveu a reposição integral do valor sacado a título de FGTS e multa rescisória, com os devidos juros de atualização (JAM). 6. A manutenção da posse dos valores pelo órgão gestor, em razão da devolução voluntária, impede a dedução pretendida sob pena de abatimento duplicado e prejuízo à exequente. 7. Conforme tese vinculante do STF nas ADCs nº 58 e 59, a atualização dos débitos trabalhistas em fase judicial deve ser feita pela Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 8. A natureza híbrida da SELIC (juros e correção) inviabiliza a aplicação da Súmula nº 439 do TST, pois o índice unifica o termo inicial dos encargos, conforme entendimento da SBDI-1 do TST (E-RR-202-65.2011.5.04.0030). 9. Os cálculos observam a Lei nº 14.905/2024 para o período posterior a 30/08/2024, resguardando a legalidade dos critérios de atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Comprovada a recomposição integral da conta vinculada do FGTS pela exequente, é indevida a dedução da multa rescisória de 40% nos cálculos de liquidação. 2. A atualização da indenização por danos morais ocorre pela incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em observância às ADCs nº 58 e 59 do STF." SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZETE SOARES ARAGAO DE OLIVEIRA
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