Processo 0000732-47.2026.5.18.0000
TRT18 • Ação Rescisória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOAO RODRIGUES PEREIRA AR 0000732-47.2026.5.18.0000 AUTOR: ISABELA DE PAOLA ROCHA RÉU: KARINA GOMES DOS SANTOS QUIRINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35ec4b1 proferida nos autos. Vistos os autos. ISABELA DE PAOLA ROCHA ajuíza ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, buscando a rescisão de decisão proferida no processo ATOrd 0010591-53.2017.5.18.0081. Requer a concessão de justiça gratuita. Relata que KARINA GOMES DOS SANTOS QUIRINO ajuizou reclamatória trabalhista em face de APORTT DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA e OUTROS e que, após esgotadas as tentativas de execução em face da devedora principal e das pessoas jurídicas do grupo econômico, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da empresa CLUSTERS PARTICIPAÇÕES LTDA. E que o Juízo de primeiro grau acolheu o IDPJ determinando o prosseguimento da execução em face das sócias DANIELA FERREIRA DE PAOLA ROCHA e ISABELA DE PAOLA ROCHA (ora autora). Afirma que à época em que foi constituída a empresa (MAIO/2016) CLUSTERS PARTICIPAÇÕES LTDA (alvo do IDPJ) contava com apenas 10 anos de idade e, que, portanto, era absolutamente incapaz. Diz, mais, que o contrato social da referida empresa consagra que a administração seria atribuída exclusivamente ao sócio ELISANDRO ALVES TOCHA. Alega que as suas quotas foram integralizadas por doação de ELISANDRO, com reserva de usufruto vitalícia a favor dos doadores e cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. Destaca, inicialmente, que o IDPJ foi instaurado, processado e julgado sem que o Ministério Público do Trabalho fosse intimado a se manifestar, “a despeito da condição de (ex) incapaz de ISABELA e da natureza da controvérsia que diretamente atingia seu patrimônio pessoal”. Entende que a ausência de parecer contamina o processo a sentença dele resultante com nulidade absoluta. Diz que após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, foram efetivados bloqueios via SISBAJUD, sendo que, em 02.04.2026 houve bloqueio integral de R$ 2.540,46, valor correspondente ao seu salário líquido de março/2026. E que, posteriormente o juízo reconheceu a natureza salarial do valor, mas manteve penhora de 25%. Alega que “A penhora contínua e permanente em folha, sem prazo determinado, representa estado de expropriação perpétua sobre a remuneração de uma jovem de 20 anos, incluída na execução como sócia de empresa que integrou aos 10 anos por ato alheio à sua vontade, sem ter jamais exercido gestão, sem ter jamais se beneficiado dos resultados empresariais e sem ter disposto das quotas que teoricamente lhe pertencem”. Embasa o pedido de corte rescisório no art. 966, V do CPC (violação manifesta de norma jurídica). Aponta que restaram violados o art. 178, II do CPC c/c arts. 127 e 129 da Constituição Federal (nulidade absoluta por ausência de intervenção do Ministério Público). Diz que “independentemente da questão etária ao tempo do processo, a jurisprudência é assente no sentido de que a intervenção do Ministério Público é obrigatória sempre que o interesse discutido nos autos originou-se de relação jurídica estabelecida com ou por incapaz, ainda que este já tenha atingido a maioridade ao tempo da demanda. O interesse defendido – validade e efeitos da participação societária de criança de 10 anos – é…
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